Informativos

INFORMATIVO nº 15 - AÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE -DIREITOS REMANESCENTES

Quando um ação trabalhista é julgada improcedente, nada impede que você ingresse com nova ação requerendo direitos os quais não haviam sido pedidos na ação anterior.

Ex. Ação pedindo horas extras, rescisão indireta, etc, que foi julgada improcendente, não impede que voce entre com nova ação pedindo adicional noturno, adicional de insalubridade, PLR ou outro direito qualquer que nao tenha sido pedido na ação anterior

 

INFORMATIVO Nº 14 - AUXÍLIO CRECHE

Funcionárias de empresas ligadas ao Sintratel, que não forneçam creche ou convênio com creche, tem direito de receber reembolso gasto com creche até R$ 150,00 por mês, para filhos até 2 anos de idade.

 

INFORMATIVO Nº 13 - PRESCRIÇÃO

PRAZO BIENAL - O PRAZO PARA PLEITEAR NA JUSTIÇA DIREITOS TRABALHISTAS SE ENCERRA APÓS 02 ANOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. DEPOIS DE ULTRAPASSADO ESTE PRAZO, NADA MAIS PODERÁ SER RECLAMADO.

PRAZO QUINQUENAL - APÓS TER INGRESSADO COM A AÇÃO NA JUSTIÇA, SOMENTE PODE SER COBRADO DIREITOS REFERENTES À 05 ANOS ANTERIORES A DATA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. OS ANOS ANTERIORES ESTARÃO PERDIDOS.

 

INFORMATIVO Nº 12. HOMOLOGAÇÃO DA DEMISSÃO

Existem empresas que agendam a homologação da rescisão no sindicato para determinada data. Porém, antes da data agendada "ligam" para o empregado dizendo que a data será remarcada.
O empregado deixa de comparecer no dia agendado, e a empresa, agindo de má-fé, alega no sindicato que o funcionário não compareceu, isentando-se a empresa de prestar contas na homologação.
Portanto, "FIQUEM ATENTOS", se a empresa ligar reagendando a data da homologação, exija que ela faça isso por escrito, (por meio de e-mail ou telegrama). Caso isso não ocorra, é aconselhável que você compareça no sindicato no dia pré-agendado, mesmo que a empresa ligue dizendo que não haverá a homologação.

 

INFORMATIVO N° 11 - AVISO - PRÉVIO

Empresa não pode obrigar funcionário a desistir do cumprimento de aviso-prévio. Caso não haja mais interesse da empresa de que o funcionário cumpra o aviso, poderá dispensá-lo e indeniza-lo pelo período restante do aviso

 

INFORMATIVO N° 10 - JOVEM APRENDIZ

Colaboradores que são contratados como "jovem aprendiz", porém executam a mesma atividade de um funcionário comum da empresa, podem pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício, e assim, ter direito a todos os benefícios que os demais funcionários.

 

INFORMATIVO N° 9 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Qual o prazo que a empresa tem para homologação da rescisão do contrato de trabalho?

 

INFORMATIVO nº 8 - EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando a empresa decide extinguir o Contrato de Trabalho, deve pagar todas as verbas rescisorias (aviso prévio, multa do FGTS, seguro desemprego) Algumas empresas costumam nao pagar a PLR alegando que o valor seria devido para pagamento no ano seguinte. Porem a Justica do Trabalho entende que se o funcionario deixa a empresa antes da data do pagamento no ano seguinte, deve receber este valor na rescisao.
O funcionario que saiu e nao recebeu o valor deve ingressar com acao na Justica

 

INFORMATIVO nº 7 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Uma demissão por justa causa, muitas vezes é decorrente do abuso do direito da empresa, que impõe aos funcionários punições abusivas e imotivadas sem qualquer critério ou previsão da Lei, buscando preparar o caminho para a demissão por justa causa.
Estas punições aplicadas de forma abusiva, podem ser anuladas na Justiça o que torna nula a demissão por justa causa e faz com que o empregador pague todos os direitos do funcionário como se fosse uma demissão normal.
Portanto, quando for demitido por justa causa, busque a ajuda de um profissional antes de achar que tudo está perdido

 

INFORMATIVO nº 6 - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Dentre as várias obrigações que o empregador deve cumprir na relação de trabalho, existe aquela que impõe o dever da empresa de fornecer ao empregado "ambiente seguro de trabalho". Assim empresa que não tem "alvará de funcionamento" emitido pela administração pública, incorre em falta grave retratada no artigo 483 letra "c" da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

 

INFORMATIVO nº 5 - PEDIDO DE DEMISSÂO II

Quando existe descontentamento por parte do empregado com atos praticados pela empresa, o pedido de demissão não é o melhor caminho, pois esse descontentamento pode estar sendo motivado por descumprimento contratual da empresa, o que permite, se comprovado, uma rescisão indireta. Muitas vezes a intenção da empresa e provocar o pedido de demissão pelo funcionário, para se livrar do pagamento das verbas rescisórias. Portanto, antes de pedir demissão busque a ajuda de um profissional de sua confiança.

 

INFORMATIVO nº 4 - PEDIDO DE DEMISSÂO

Um pedido de demissão deve ocorrer quando o empregado, por razões particulares, não tem mais interesse em prosseguir trabalhando para a empresa. Se não for este o caso, ou seja, se o empregado pretende o desligamento por fatos alheios a sua vontade, deve se apurar se os motivos do desligamento não se enquadram naqueles constantes do artigo 483 da CLT, (culpa do empregador). Neste caso, o funcionário poderia ingressar com pedido de rescisao indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa. É aconselhável que se procure um advogado antes de efetivar o pedido de demissão.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

 

INFORMATIVO nº 3 - EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando a empresa decide extinguir o Contrato de Trabalho, deve pagar todas as verbas rescisorias (aviso prévio, multa do FGTS, seguro desemprego) Algumas empresas costumam nao pagar a PLR alegando que o valor seria devido para pagamento no ano seguinte. Porem a Justica do Trabalho entende que se o funcionario deixa a empresa antes da data do pagamento no ano seguinte, deve receber este valor na rescisao.
O funcionario que saiu e nao recebeu o valor deve ingressar com acao na Justica

 

INFORMATIVO nº 2:

"EMPRESA NÃO PODE DEMITIR POR JUSTA CAUSA (SEM MOTIVO JUSTO), NEM EXIGIR QUE FUNCIONÁRIO PEÇA DEMISSÃO QUANDO PERDE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OUTRA EMPRESA"

 

INFORMATIVO nº 1

Súmula TST nº 29 - do “Transferência"
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

"Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.