C A L L C E N T E R: SUPERVISORA DE TELEMARKETING TEVE O PEDIDO DE DEMISSÃO DECLARADO NULO E EMPRESA FOI CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRATAMENTO DADO POR COORDENADOR.

24/07/2016 11:15

 

C A L L C E N T E R: SUPERVISORA DE TELEMARKETING TEVE O PEDIDO DE DEMISSÃO DECLARADO NULO E EMPRESA FOI CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRATAMENTO DADO POR COORDENADOR.

A Empresa Call Tecnologia foi condenada a pagar indenização por danos morais a supervisora de telemarketing que foi chamada de "Lavadeira" por seu coordenador, e ainda, o pedido de demissão formulado pela Supervisora por nao suportar tais humilhações foi convertido por demissão pela empresa. Com a condenação a empresa deverá pagar indenização de R$10.000,00 por danos morais, e ainda, todos os direitos de uma demissao sem justa causa. A decisão de primeira instância condenou ainda a empresa a pagar horas extras e adicional de periculosidade.

 
Veja decisão:
 
PROCESSO Nº 379/2015 
RECLAMANTE: M. M. F. SAMPAIO
RECLAMADA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
DATA DA DECISÂO: 11/07/2016
 
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO

Analisando a prova oral colhida, verifico que a testemunha L. confirmou os fatos relatados pela autora, deixando claro que a nova equipe que assumiu a operação, trazida pelo gerente, descontente pelo fato de terem sido impedidos de demitir L. e a reclamante, assim como fizeram com as demais supervisoras da antiga equipe, passaram a exercer uma espécie de perseguição a estas empregadas, excluindo-as da dinâmica dos serviços, sendo que o gerente ainda humilhou a reclamante na frente dos demais funcionários, chamando a reclamante de “lavadeira”, com o nítido intuito de ofendê-la, insinuando que ela não se vestia adequadamente de acordo com a sua função de supervisora.

Ademais, verifico que a reclamante teve uma rápida ascensão na empresa, passando em pouco tempo de operadora de telemarketing para a função de supervisora, destacando-se claramente na prestação de serviços, uma vez que os demais supervisores da antiga equipe da operação foram todos dispensados pela nova gestão, a exceção da reclamante e da testemunha L., o que reforça a convicção judicial de que de fato ocorreram problemas com a nova gestão, pois não havia qualquer outro motivo para que a reclamante que detinha uma boa carreira na empresa pedisse demissão pouquíssimo tempo após a entrada da equipe do gerente. Portanto, restou comprovado que a reclamante sofreu perseguição pelo gerente, que desde o início queria renovar toda a equipe, e passou a humilhar a reclamante chamando-a de “lavadeira” em razão de seu modo de se vestir, além de excluí-la da dinâmica dos serviços, claramente para compelir a reclamante a deixar a equipe.

Desta feita, o pedido de demissão efetuado pela autora foi viciado pela situação a ela imposta pela empresa, restando esta Magistrada convencida de que a autora pediu demissão em razão da perseguição e humilhações sofridas após a mudança de gestão da operação. 

Diante de todo o exposto, declaro a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (doc 17) e, por conseguinte, reconheço a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a reclamada a pagar à reclamante às seguintes verbas rescisórias postuladas na inicial devidas nesta modalidade de ruptura contratual:

- aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, pois a reclamante contava com dois anos completos de serviço por ocasião da rescisão contratual;

- 1/12 de 13º salário proporcional e 1/12 de férias proporcionais + 1/3, decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado;

- FGTS 1/12 de 13º salário proporcional e sobre o aviso prévio indenizado na forma da Súmula 305 do TST;

- multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o período laborado (valores já depositados e objeto de condenação na presente sentença).

Por fim, diante da dispensa sem justa causa ora reconhecida, após o trânsito em julgado, condeno a reclamada a entregar à reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego e novo TRCT com código 01 para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada, no prazo de cinco dias após intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, equivalente a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC/2015

 

DANOS MORAIS

No caso em comento, não paira qualquer dúvida da existência de dano moral, diante do sofrimento impingido à reclamante que sofreu perseguição no ambiente de trabalho por parte do gerente, que no claro intuito de forçar a reclamante a pedir demissão, tentava isolar a autora, deixando-a de fora de reuniões, bem como discriminava a reclamante, expondo a autora na frente dos demais funcionários, julgando as suas vestimentas, com o intuito de fazê-la se sentir inferior e desconfortável por não utilizar maquiagem e saltos altos, tendo inclusive por mais de uma vez chamado a reclamante de “lavadeira”, utilizando tom depreciativo, insinuando que a reclamante não estaria bem vestida na frente do outros empregados, fatos confirmados pela testemunha L.

Levando-se em conta todos esses fatores, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a aproximadamente quatro remunerações da reclamante.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Realizada perícia para a verificação da existência ou não de periculosidade, o perito nomeado, apresentou laudo pericial às fls. 144/555, no qual concluiu que durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu suas atividades em edificação considerada área de risco acentuado devido às instalações dos tanques elevados de líquidos inflamáveis terem sido realizadas em total desatenção às normas de segurança, de modo que suas atividades estão enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Desta feita, procede o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base da reclamante durante todo o contrato de trabalho, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

 

JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS)

Sustenta a autora na inicial que embora tivesse sido contratada para trabalhar em jornada de 44 horas semanais, era obrigada a estender o término de sua jornada em cerca de duas a três horas além da 8ª hora, sendo que laborava das 13hs às 23h30min.

(...)

Conforme se verifica pelo depoimento da testemunha L, tem-se que os cartões de ponto não são idôneos, pois as anotações eram manipuladas, sendo que os supervisores alteravam as folhas de ponto dos operadores de telemarketing, e os coordenadores alteravam as folhas de ponto dos supervisores, de modo que não constassem as horas extras prestadas.

Diante disto, não há como admitir os cartões de ponto como meio válido de prova, pois desprovidos de qualquer credibilidade, de forma que sendo inválidos os cartões, passo a fixar a jornada de acordo com a prova oral colhida, afastando evidentemente o depoimento da testemunha V., nitidamente instruída.

Condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, calculadas de forma não cumulativa, no período de 01/12/2013 a 31/05/2014, bem como as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, calculadas de forma não cumulativa, no período de 01/06/2014 até a ruptura contratual.

Diante da habitualidade do labor extraordinário, procede ainda o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%.