CALL TECNOLOGIA é condenada a pagar 02 horas extras diarias a "Supervisor que atuava na Central 156"

22/04/2016 17:46

O supervisor que trabalhava na CENTRAL 156 da PMSP, entrou com acao pedindo 02 horas extras diarias porque passava do horaio fazendo relatorios e folhas de ponto. A Justiça do trabalho condenou em primeira instancia a empresa a pagar 02 horas extras diarias

Veja a decisao

 

Processo: 2319/2014

Recte: R. G. de Souza

Recdas: CALL TECNOLOGIA e PMSP

 

HORAS EXTRAS

"Por outro lado, a reclamante logrou infirmar a validade dos controles de ponto em relação ao período que atuou como Supervisora, já que a sua testemunha, prestando esclarecimentos deste período do contrato de trabalho, indicou que os controles de ponto não registravam todas as horas efetivamente trabalhadas, bem como a ré condicionava o pagamento de salários à assinatura do documento mencionado, ainda que o empregado não estivesse de acordo com os horários de trabalho anotados. Registre-se que a testemunha da reclamada, quando indagada “se poderia haver recusa na assinatura do ponto por discordância da jornada”, sustentou que, no seu caso, tal prática não acontecia. Nada obstante, deve prevalecer o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamante, haja vista que as informações da testemunha da ré acerca da possibilidade ou não de discordar do conteúdo do controle de ponto foram emitidas em relação ao seu contrato de trabalho (da própria testemunha patronal) com a reclamada, cujos fatos, por essa razão, não podem ser presumidos como extensíveis à reclamante. Nesse contexto, não seria sensato atribuir ao seu depoimento da testemunha da reclamada o mesmo valor probatório da testemunha da autora, pois esta declarou, sem qualquer tipo de ressalva, que a reclamada impunha a assinatura dos pontos aos empregados, além de manipular os horários de trabalho anotados. Ressalto que aqui não se está aqui desconsiderando o depoimento da testemunha da reclamada, mas sim valorando as provas produzidas nos autos. Pelo exposto, levando-se em consideração o princípio da primazia da realidade, afasto a eficácia probatória dos controles de jornada juntados pela reclamada relativos ao período em que a reclamante ocupou o cargo de “Supervisora de Telemarketing” (01/03/2010 até a data de extinção do contrato de trabalho). Como consequência, presumo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial no período como supervisora, considerando, pois, que a reclamante trabalhava na jornada de trabalho registrada nos controles de jornada, acrescida de 2 horas diárias, sempre com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, inclusive nos feriados. "