A empresa não pode negar que o empregado volte ao trabalho, se o INSS concedeu a alta médica determinando seu retorno.

30/06/2013 20:19

A decisão do INSS concedendo alta médica ao trabalhador por entender que o mesmo não tem redução da capacidade laborativa e se encontra apto para retorno ao trabalho, goza da presunção de boa-fé, devendo ser respeitada pela empresa. 

A alta médica concedida pelo INSS é um ato administrativo e tem fé pública, não podendo o empregador descumpri-lo e impedir o acesso do empregado ao trabalho, bem como, de receber a respectiva remuneração. 

Neste sentido, o artigo 170 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que compete exclusivamente ao INSS a responsabilidade sobre os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios previdenciários, inexistindo qualquer disposição legal que permita à empresa rejeitar tal decisão e determinando que o empregado passe pelo médico da empresa antes de retornar ao trabalho.

Portanto, excetuando-se o caso em que o empregado requereu ao INSS a reconsideração ou prorrogação do benefício, se a empresa impede o funcionário de retornar ao trabalho, recusando-se a acatar a decisão do órgão previdenciário, deve arcar com as consequências, indenizando o empregado pelo período em que não lhe permitiu retornar ao trabalho.

O Tribunal do Trabalho de São Paulo tem decidido desta forma em casos semelhantes:

"A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salarios. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados."
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2010 RELATOR(A): ANTERO ARANTES MARTINS REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº: 20101083593 PROCESSO Nº: 00585-2008-312-02-00-7 ANO: 2008 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/10/2010
outra decisão:

 

"Havendo divergência entre as conclusões da perícia do INSS, apontando a aptidão do empregado para o trabalho, e do departamento médico da empresa, indicando a inaptidão para tanto, prevalece a posição da autarquia previdenciária, pois a ela compete a responsabilidade sobre os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios, conforme disposição do art. 170 do Decreto n. 3.048/99, devendo a empregadora responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que o empregado esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), pois não se admite permaneça aquele sem o recebimento de salário. Recurso Ordinário parcialmente provido." 

(Processo TRT/SP nº 00468004720095020501, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Thereza Christina Nahas).