ATESTADO DE HORAS - RECUSA DA EMPRESA

10/10/2013 16:28

Ao recusar um atestado médico apresentado pelo empregado, a empresa deve justificar os motivos desta recusa, permitindo ao empregado que tenha conhecimento das razões que levaram à negativa. Contudo, na maioria das vezes se esquivam de tal responsabilidade, recusando-se a receber o atestado médico e também a dar justificativas oficiais, limitando-se a informar verbalmente.

Dentre as alegações mais comuns para que não seja aceito o atestado médico, destaca-se a questão do prazo para a apresentação do atestado.

Neste passo, importante destacar que a legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médico, podendo a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional (CCT) respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.

No caso dos operadores de Callcenter, a CCT assinada pelo SINTETEL, estabelece prazo de 48h após a emissão do atestado, enquanto a CCT assinada pelo SINTRATEL estabelece o prazo de 72h, sendo, desta forma, necessário ter conhecimento de qual sindicato representa sua categoria. 

Outro motivo bastante recusa das empresas é o "atestado de horas".

A legislação vigente não trata da questão do "atestado de horas", porém, este atestado é um atestado médico como qualquer outro. Sendo assim se o empregado ficou afastado por algumas horas por motivo de enfermidade, a empresa deverá abonar as horas do afastamento constantes do atestado fornecido pelo profissional médico

Por medida de precaução aconselhamos que, sempre mantenha guardado uma “cópia” do atestado médico entregue à empresa, e ainda, sempre que for entregar um “atestado médico” emita um recibo para ser assinado pelo funcionário da empresa e, se possível, vá acompanhado de alguém que possa testemunhar a entrega do documento e a eventual recusa do funcionário de assinar o recibo.

Por Wander Gomes

 

Abaixo destacamos algumas “perguntas e respostas” referentes ao tema:

As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?     
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

 

Qualquer atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio médico ou da saúde pública (SUS), é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

 

No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

 

A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica ou fora dos prazos estabelecidos pelas CCTs.

 

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. De posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

 

O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falta repetidamente e apresenta atestados? 
Quando o empregado passa a se ausentar repetitivamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica - na forma do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91 - e requerer o afastamento para tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas após o 16º dia desse afastamento consecutivo.

 

Qual o tempo máximo que um atestado pode dar de afastamento antes de o funcionário ir para o INSS?           
O tempo de afastamento é o necessário para que a pessoa possa reestabelecer por completo sua saúde, a critério do profissional de saúde, o qual somente poderá ser contestado por uma junta médica (dois ou mais médicos). Assim, o tempo de afastamento não tem prazo pré-definido. O certo é que o serviço médico da empresa pode abonar apenas os primeiros 15 dias (Súmula 282 do TST), devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91). 

 

A empresa pode mandar embora alegando que o funcionário faltava muito por causa de doença, mesmo ele tendo levado atestados? 
Não. Se a empresa mandar o empregado, embora ressaltando esse motivo, poderá ser entendida como discriminatória, na forma da Lei 9.029/95, e ser condenada a pagar indenização por danos morais se o empregado se sentir ofendido em sua dignidade por conta da motivação.

 

O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto,  esse desconto não pode ser feito.

 

O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Nesse caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?      
Não existe previsão legal para esses casos. Essa é uma questão polêmica, pois não há lei garantindo esse direito de forma direta. Porém a tendência do Tribunal do trabalho tem sido no sentido de reconhecer o direito do empregado de ausentar-se do trabalho para acompanhar parentes diretos relativamente incapazes. Esta questão deve ser apurada caso a caso para que não se cometam injustiças e abusos.

 

Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Nessas hipóteses, a empresa não deve recusar o atestado, se for comprovado que o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” se refere ao direito social à saúde, e garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista o mesmo efeito do atestado clínico.

 

O que deve constar no atestado?       
Os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.

 

Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que acontece a ele?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

 

 

 

 

 

Fonte G1