C A L L C E N T E R: Em decisão proferida em 28/03/2014, mais um vez a Justiça do trabalho reconhece o direito ao adicional de periculosidade a operador que trabalhava em prédio com tanques irregularmente instalados

05/05/2014 20:59

 

 

Em decisão proferida pelo juiz da 20 Vara do Trabalho de São Paulo, a em presa CALL TECNOLOGIA foi condenada a pagar adicional de periculosidade a operador que trabalhava no prédio do Bresser. A Justiça do Trabalho não aceitou a alegação da empresa de que o operador não poderia receber o adicional porque não trabalhava no local onde ficavam os geradores. Com esta decisão de primeira instância, o operador terá direito de receber 30% sobre todos os salários recebidos no periodo em que trabalhou na empresa, com reflexos em férias, 13 salario e FGTS.

 

Veja a decisão 

 

 

Reclamante: B. S. CORDEIRO

Reclamada: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA,

 

O trabalho em condições de periculosidade foi constatado pela existência nos locais de trabalho do obreiro de geradores e tanques de combustível para alimentação de tais geradores, em desrespeito à NR 20, expondo-se ao risco que deverá ser remunerado. A situação verificada nos autos se enquadra naquela prevista na OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST.

Ressalte-se que o Sr. Perito presta esclarecimentos à impugnação da ré afirmando que: “...O Reclamante laborava no piso sobre a mesma prumada dos reservatórios de óleo diesel apresentados na descrição do local de trabalho do Laudo Pericial. “No citado prédio, encontram-se instalados 2 (dois) GMG’s – Grupo de Motor gerador de 500 KVA, situados na entrada da edificação, ao lado da catraca de acesso para o posto/local de trabalho do Autor.

Para alimentação dos citados GMG’s existem tanques de superfície com capacidade volumétrica de armazenagem de quinhentos litros (500) contendo óleo diesel. Cabe ressaltar que os tanques são instalados de modo inadequado no interior da edificação, em total desatenção às normas de segurança", sendo considerada área de risco todo o interior do edifício (fl. 130).

Assim, em relação à periculosidade, acolho o bem elaborado laudo pericial, para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, nos estritos termos do § 1º, do art. 193 celetizado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada.