C A L L C E N T E R: EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A OPERADORA QUE PEDIU DEMISSÃO

31/07/2014 22:48

A empresa Call Tecnologia foi condenada a pagar R$ 20.000,00 de danos morais causados a operadora que pediu demissão. A Justiça do trabalho entendeu que as dificuldades impostas pela empresa, tanto para receber atestados, como os procedimentos para o pedido de demissão, justificam o pagamento de danos morais.

Vale dizer que algumas empresas má intencionadas obrigam o funcionário que vai pedir demissão, a preencher "Carta de demissão" de próprio punho copiando modelo fornecido pela empresa onde consta que "o pedido de demissão é por razões pessoais e informa ainda que o funcionário não tem nada a reclamar contra a empresa". 

Importante ressaltar que este procedimento além de absurdo é abusivo, não devendo ser cumprido pelo empregado que está pedindo demissão, pois quem sabe as razões que fazem querer sair da empresa é o próprio funcionário e não a empresa. Portanto, o que deve constar da "carta de demissão", de forma singela, são as razões que o levaram a querer o desligamento da empresa e não o que a empresa quer que ele escreva.

Segue decisão de primeira instância:
 
PROCESSO: 0001058-61.2012.5.02.0026 
RECLAMANTE: J. F. DE SOUZA 
RECLAMADA(S): CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA 
DATA DA DECISÃO: 29/07/2014
DO DANO MORAL

Sobre os danos morais, sua existência independe de prova. Sem embargo, o fato constitutivo do dano deve estar demonstrado nos autos, como ocorre no presente.

A fraude de uma demissão configura-se, sem dúvida, como um ilícito, nos termos do art. 9º da CLT e 186 e 927 do CC. E um ilícito especialmente grave, uma vez que o emprego é direito fundamental daquele que vende força de trabalho para o capital,

conforme art. 6º e 7º I da CF, razão pela qual há um iter procedimental próprio para o momento da rescisão.

A integridade psíquica do trabalhador é preservada pelos arts. 1º III e IV, 5º V, X e §ºs 1º e 2º, 196 todos da CF, arts. 11 e 12 do CC, Pacto ONU de Direitos Civis e Políticos, Pacto de São Jose da Costa Rica e Declaração Interamericana de Bogotá.

Nesse sentido, serve o processo justamente para resgatar a autoridade da norma celetista e impingir ao réu cominações por seu comportamento ilícito.

Procedente, portanto, o pedido de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrados com base nos seguintes parâmetros:

a) a gravidade da lesão e extensão do dano, uma fraude material e processual, com repercussões individuais e coletivas;

 b) capacidade econômica da reclamada, que realiza mais de 6 milhões de atendimentos mensais (https://www.call.inf.br/index.php/diferenciais/);

c) reprovabilidade da conduta e efeito punitivo pedagógico, pois é necessário estabelecer normas de comportamento ético, destinadas a vedar o estabelecimento procedimentos ilegais;

d) a repetição da lesão, conforme acima identifiquei;