C A L L C E N T E R: EMPRESA É CONDENADA A PAGAR VALOR PROPORCIONAL DA "PLR" PARTCIPAÇÃO NOS LUCROS.

20/01/2015 11:16

A empresa CALL TECNOLOGIA foi condenada a pagar a participação nos lucros de funcionario que se desligou da empresa antes do final do ano. A empresa alegou que conforme clausula sindical, o funcionario tinha que estar ativo ate o mes de abril do ano seguinte para ter direito de receber o valor. Porem a Justiça do trabalho entendeu que não importa que o funinário tenha se desligado antes do final do ano letivo, sendo devido pela empresa o valor proporcional ao período trabalhado.

 

Segue decisão:

 

Da participação nos lucros e resultados A questão relativa ao pagamento proporcional da participação nos lucros, aos empregados que se desligam antes da data estipulada para pagamento integral, já não comporta digressões, porquanto pacificada pelo magistério da Súmula n. 451 do C. TST, in verbis:

 

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

 

Conquanto não seja vinculante às Turmas julgadoras, entendo que essa diretriz jurisprudencial deve ser adotada, em homenagem ao princípio una lex, una jurisdicto, sob pena de haver decisões em sentidos opostos dentro do mesmo órgão judicial, suscitando insegurança jurídica para os jurisdicionados. Nesse trilhar, não comporta reparos o r. julgado revisando, já que proferido em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e majoritária do Sodalício Trabalhista, restando desvanecida a insurgência recursal.

FONTE: TRT - SP