C A L L C E N T E R: EMPRESA PERDE RECURSO E DEVERÁ PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EX-OPERADORA - Data da decisão 03/06/2014

05/06/2014 18:51

Em decisão prolatada em 03/06/2014, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa CALL TECNOLOGIA que pretendia a reforma da decisão de 1ª instancia que havia condenado a pagar o adicional, por manter tanques irregularmente instalados.

A empresa recorreu da decisão, alegando que a operadora por trabalhar longe dos tanques (na operação) não teria direito ao adicional. Porém o Tribunal entendeu que não importa onde a operadora trabalhe, pois todos que estão no prédio onde estão instalados os tanques correm risco.

Com a decisão, a operadora terá direito ao adicional de 30% sobre todos os salários recebidos por todo o período em que trabalhou na empresa.

 
 

Segue decisão:

 

RECORRENTES: N. G. SANTOS e

CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A recorrente impugna o deferimento de adicional de periculosidade. Defende que a reclamante não laborava em área de risco e o perito desconsiderou os equipamentos de proteção existentes no local.

De acordo com a prova técnica (fls. 83/94 e 115/119), a reclamada mantém no pavimento térreo um tanque com capacidade de 250 litros, com armazenamento de combustível, para abastecimento de um gerador. Segundo o perito, o armazenamento não está de acordo com a NR 20, item 20.2.7, que dispõe sobre a necessidade de o tanque ser instalado sob a forma de tanque enterrado.

Portanto, o armazenamento dos líquidos inflamáveis não estava de acordo com as normas de segurança previstas na NR-20.

A respeito dispõe o item 20.17, da NR 20 que:

“20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.

20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.

20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado,

contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:

a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;

b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;

c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;

d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;

e) possuir aprovação pela autoridade competente;

f) os tanques devem ser metálicos;

g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;

h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;

i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;

j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;

k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.”

Ao deixar de observar as normas de segurança previstas para o armazenamento de líquidos inflamáveis, a reclamada colocou em risco toda a edificação onde o reclamante desenvolveu as suas atividades.

Veja-se que a NR 20, da Portaria 3214/78, exige que os tanques de combustível estejam enterrados, o que não era o caso dos autos. Também não há prova alguma da existência dos demais critérios do item 20.17.2.1, da NR-20.

Como visto, havia reservatório de óleo diesel dentro do prédio, pelo que a área de risco abrange toda a edificação respectiva, e não apenas o local de instalação.

A propósito, no tocante ao adicional de periculosidade por irregularidade de acondicionamento de líquido inflamável, o C. TST já sedimentou o tema, conforme Orientação Jurisprudencial nº 385, da sua SDI-1:

“Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

Essa orientação jurisprudencial, publicada em 09/06/2010, é resultado de iterativos julgados sobre a mesma matéria, proferidos ao longo do tempo, culminando com a uniformização, adotada pela Corte Superior.

Não é o armazenamento de combustível no interior de um edifício que o torna, em seu todo, local periculoso. É o seu armazenamento inadequado, ao arrepio das prescrições de segurança

do trabalho, que atraem a periculosidade.

Destaca-se que o fornecimento de equipamentos protetivos não afasta a condição perigosa.

Anote-se que a área de risco não se restringiu apenas à bacia de segurança, porquanto não atendida a norma técnica para o armazenamento do inflamável, tornando toda edificação área de risco.

Embora as funções desempenhadas pela autora não fossem tipicamente de risco, foram executadas em área de risco, o que lhe garante o adicional em debate.

Mantenho.