C A L L C E N T E R: EMPRESA QUE NÃO PAGAVA A EX-OPERADORA PELOS FERIADOS TRABALHADOS É CONDENADA A PAGAR OS DIAS COM ADICIONAL DE 100%.

24/01/2014 18:16

 

SEGUNDO A DECISAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FATO DO FUNCIONÁRIO TRABALHAR EM ESCALA 6 X 1, NAO ISENTA A EMPRESA DE PAGAR O ADICIONAL DE 100%. COM A DECISÃO, A EMPRESA DEVERÁ PAGAR A EX-FUNCIONÁRIA O DEVIDO ADICIONAL POR TODOS OS FERIADOS DO PERÍODO TRABALHADO.

 

SEGUE DECISÃO:

 

Processo nº 0001691-15.2012.5.02.0045

RECLAMANTE: L. N. DOS SANTOS

RECLAMADA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

45ª Vara do Trabalho de São

Data da decisão: 19/11/13

 

2.3. Feriados laborados

Sustenta a Reclamante que laborava das 9:30h às 15:30h de segunda a domingo e feriados em escala 6X1, com 20 minutos de intervalo, requerendo pela condenação em feriados com adicional de 100%.

A Reclamada negou os fatos e anexou aos autos os documentos de fls. 64/67. Na escala 6X1 o domingo é dia normal de trabalho em face da folga compensatória, já no feriado o labor ao é permitido se remunerado com o adicional legal ou normativo ou caso haja o usufruto de uma folga conforme Súmula 146 do C. TST. Entendimento consoante com o E. TRT, a saber:

“PROCESSO Nº: 01546001120075020015 ANO: 2012 TURMA: 8ª DATA DE

PUBLICAÇÃO: 27/04/2012. EMENTA: Escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 ou 6x1).

Domingos e feriados. As diversas escalas de trabalho não dão ao reclamante o direito aos eventuais domingos trabalhados, ante a folga compensatória. Contudo, as escalas não englobam os feriados, que devem ser incluídos na condenação.

A Reclamante comprova em impugnação (fls.99/104) que a Reclamada não pagava corretamente os feriados.

Pelo exposto, condeno no pagamento de diferenças de feriados, com adicional de 100% a serem apurados conforme os espelhos de ponto acostados aos autos.

Deverão ser observados no cálculo das horas extras, os dias efetivamente trabalhados (descontados os períodos de férias e outros afastamentos), a evolução salarial da Reclamante, o divisor 180. Considerar a totalidade da remuneração do Reclamante.

Por habituais, as horas extras deverão gerar reflexos em: DSR (observada a OJ 394 da SDI-I do TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Item ”B” dos pedidos.