C A L L C E N T E R: FAZER COMENTÁRIOS NO FACEBOOK CONTRA A EMPRESA LEVAM A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO POR JUSTA

03/02/2014 15:04

FUNCIONÁRIA FOI DEMITIDA DE EMPRESA DE CALLCENTER POR POSTAR COMENTÁRIOS PEJORATIVOS CONTRA A EMPRESA.

A Justiça do trabalho entendeu que os comentários postados atentaram contra a honra da empresa, justificando a demissão por justa caus porque o ato praticado pelo funcionário quebrou a confiança no empregado.

PORTANTO, os empregados devem tomar cuidado com os textos e fotos do ambiente de trabalho postados no facebook, porque muitas empresas fazem uso deste artíficio para demitir empregados por justa causa.

 

Segue abaixo decisão:

 

Processo: nº 0002107-33.2013.5.02.0017

RECLAMANTE : M. GOMES PEREIRA, 

RECLAMADA:  CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. 

DECISÃO: 13/01/2014

 

 

EXTINÇÃO CONTRATUAL:

A reclamada aduz que a extinção contratual ocorreu em razão da quebra da confiança por parte do trabalhador.

A justa causa, prevista no art. 482 da CLT, que tem por fundamento a quebra dos deveres de lealdade e boa-fé por parte do trabalhador, é a penalidade mais grave aplicada ao empregado e, por essa razão, seus requisitos devem restar cabalmente demonstrados, ônus probatório atribuído à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego.

Nesse sentido a súmula 212 do TST.

A doutrina trabalhista majoritária elenca os seguintes requisitos para a configuração da justa causa: tipicidade da conduta obreira; gravidade da conduta do trabalhador; autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa; nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação; proporcionalidade; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade de punição; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico; gradação de penalidades.

Saliento ainda, que na avaliação para aplicação da pena máxima trabalhista, in

casu, deve ser observado o passado funcional do empregado, o tempo de serviço prestado à empresa, o seu nível educacional, a personalidade do faltoso, as condições emocionais em que a falta foi cometida, a forma como agiu o empregador com relação a comportamentos da mesma natureza.

A reclamada alega que a reclamante ofendeu a sua honra por meio da rede mundial de computadores. A autora reconhece é proprietária da página do facebook onde constava a ofensa moral, entretanto informa que não foi a autora da ofensa. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi produzida, notadamente a de que teria havido acesso não autorizado de sua conta.

Não é demais ressaltar que a relação empregatícia deve se basear na confiança, sendo inviável a manutenção do pacto laboral após a quebra da fidúcia que o empregador deposita no empregado. Portanto, a prática de ato lesivo contra a honra e a boa fama da reclamada enseja a ruptura motivada do contrato laboral, em decorrência da repercussão negativa do fato noticiado em rede social, prejudicando o ambiente laboral. Importante destacar que o histórico disciplinar da reclamante é desvaforável porque há demonstração, não impugnada, de aplicação de diversas advertências e suspensões.

Deste modo, na medida em que ficou evidenciada a intenção deliberada do autor em denegrir a imagem do empregador, tem-se por configurada a hipótese da alínea “k”, do artigo 482, da CLT, autorizando-se a rescisão do contrato por justa causa. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e indenização do seguro desemprego.

INDEFIRO, pelo motivo supra, o pedido de liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro desemprego.

A justa causa aplicada impede o reconhecimento da estabilidade provisória.

Assim, INDEFIRO o pedido de salário do período estabilitário.