C A L L C E N T E R: JUSTIÇA INVALIDA "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS" E CONDENA CALL TECNOLOGIA A PAGAR HORAS EXTRAS A "MONITOR DE QUALIDADE"

19/07/2014 01:00

 

A JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENOU A EMPRESA CALL TECNOLOGIA E A PMSP A PAGAR HORAS EXTRAS A   "MONITOR DE QUALIDADE"   POR ENTENDER QUE O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS INSTIUTIDO PELA EMPRESA ERA INVALIDO.

 

Veja decisão:

 

PROCESSO TRT/SP No  0001964-38.2011.5.02.0074
RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 74ª VT/ SÃO PAULO - SP
RECORRENTE : CALL TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA. 
RECORRIDOS: R. F. DE SOUZA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

Das horas extras

A Ré postula o reconhecimento da validade do acordo de compensação de horas, sob o fundamento de que a Constituição Federal (art. 7, XIII) autoriza a alteração e compensação de jornada.

Sem razão.

Primeiramente, há se consignar que não existe controvérsia acerca da lisura das anotações constantes dos cartões de ponto. Desse modo, irrelevantes os argumentos recursais acerca do tema. O cerne da questão é a validade do acordo de compensação de horas firmado entre as partes, contra o qual se insurgiu o demandante na presente ação.

Pois bem. O documento nº 03 trazido à colação pela ora recorrente (volume em apartado) constitui-se em típico acordo de compensação de horas, limitando a compensação das horas trabalhadas em um dia, por outro da mesma semana (art. 2º). No entanto, a despeito disso, constata-se, da análise dos controles de frequência do autor (docs. 56 e seguintes), que a Ré instituiu verdadeiro sistema de banco de horas, em que o período excedente à jornada regular era computado para folgas compensatórias posteriores.

Não há, assim, como se conferir validade a referido “acordo de compensação”.

Não ignoro que a norma coletiva juntada pela Ré autoriza a criação de sistema de banco de horas (docs. 85 seguintes – cláusula 17).

Contudo, não há provas de que, na hipótese vertente, os requisitos lá instituídos, como os critérios de compensação de horas (1,5 de descanso para cada 1 hora trabalhada) e a discriminação dos débitos e créditos de horas nos contracheques dos empregados (§§ 1º e 6º), fossem devidamente observados; situação essa indispensável a validade do sistema em referência, consoante determina o art. 7º,

XIII da Constituição Federal e art. 59, §2º da CLT.

Assim, ainda que não apresentado pelo autor demonstrativo com as diferenças a ele devidas, correta a condenação em horas extras, devendo ser observado, entretanto, no cômputo da parcela em questão, que a norma coletiva permite a prorrogação de horários para compensação da jornada referente aos sábados (cláusula 12ª, §5º), bem como que a partir de 01/06/2008 o Reclamante foi promovido e passou a cumprir jornada de 44 horas semanais.

Destarte, deve-se utilizar o divisor 220 para esse período.