C A L L C E N T E R: OPERADORA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA POR DEIXAR CLIENTES NA FILA DE ESPERA POR LONGO PERÍODO, TEVE DEMISSÃO REVERTIDA PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

19/01/2014 18:10
A EMPRESA HAVIA DEMITIDO A OPERADORA POR JUSTA CAUSA, ALEGANDO QUE A FUNCIONÁRIA DEIXAVA OS CLIENTES EM ESPERA POR LONGO PERÍODO. A JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM MOTIVOS SUFICIENTES QUE JUSTIFICASSEM A JUSTA CAUSA. 
COM A DECISÃO, A FUNCIONÁRIA TERÁ DIREITO DE RECEBER TODOS AS REMUNERAÇÕES DE UMA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.  

 

Leia a decisão:

 

Processo nº 1228-87.2011.5.02.0084

RECLAMANTE: A. M. G. Santos

RECLAMADA: Call Tecnologia e Serviços Ltda.

Data decisão: 11/11/2013

 

Nulidade da justa causa

Tendo em vista que a justa causa exclui diversos direitos trabalhistas do empregado e ainda diante do princípio da continuidade da relação de emprego, destaca-se que a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC) quanto a ocorrência da justa causa, a qual deve ser provada de maneira robusta.

Cumpre notar que a reclamante foi advertida 6 (seis) vezes e suspensa em duas oportunidades pela reclamada. A última penalidade aplicada à autora se deu em setembro de 2010.

Ocorre que a reclamante foi dispensada por justa causa em março de 2011 (conforme documentos 18 e 19 do volume de documentos), ou seja, seis meses depois da última suspensão aplicada.

A ré afirmou que em março/11 tomou conhecimento de que a autora deixava clientes em espera, por um longo período, aguardando na linha. No entanto, não há qualquer prova neste sentido, não se podendo concluir que as gravações apresentadas em CD, sejam de março de 2011.

Assim, entendo não ter havido qualquer conduta da reclamante que justificasse a justa causa, de modo que declaro a nulidade da penalidade aplicada e reconheço que a dispensa se deu sem justa causa.

Condeno a ré no pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, saldo de salário (4 dias), férias proporcionais (5/12, tendo em vista a projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário proporcional (3/12, considerada a projeção do aviso prévio), FGTS e acréscimo de 40%.

No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá entregar as guias TRCT e CD/SD hábeis para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento de cada obrigação, na forma do art. 461, § 4º do CPC.

Transcorrido o prazo da reclamada, proceda a Secretaria a expedição de alvarás em favor da parte autora.