C A L L C E N T E R: OPERADORA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO TEVE DEMISSÃO REVERTIDA PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

04/11/2014 08:34

A operadora havia sido demitida da empresa CALL TECNOLOGIA por abandono de emprego. Porém, a Justiça do trabalho entendeu que a empresa não comprovou o abandono alegado, pois os telegramas enviados não foram recebidos pela ex-operadora, nao sendo o anúncio em jornal suficiente para suprir a ausencia de ciência da empregada. Com a decisão que foi ratificada pelo Tribunal em segunda instância, a justa causa foi revertida. Assim a operadora terá direito a receber o FGTS mais 40% de multa, seguro desemprego, aviso prévio. etc.

 

Segue abaixo decisão

 

Processo TRT/SP nº. 0000506-37.2014.5.02.003
RECURSO ORDINÁRIO E
RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: L. R. A.
 

1- JUSTA CAUSA

Em sua exordial relata a autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 26.02.2014 sem ter recebido os haveres rescisórios.

Ao se defender (fls.50/62), a primeira ré ressaltou que a autora foi dispensada em 14/04/2014 por justa causa correspondente a abandono de emprego, haja vista as faltas injustificadas desde 27.02.2014. Salientou que os diversos telegramas enviados não foram recebidos pela reclamante, que não foi encontrada no endereço de sua residência.

A Nobre sentenciante julgou procedente em parte o pedido da autora e considerou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, na data de 26.02.2014, considerando que a ré não se desincumbiu da prova quanto ao elemento subjetivo do abandono de emprego.

Nas razões de recurso ordinário, a ré pretende a reforma da r. sentença, reiterando os argumentos lançados na contestação. Registrou que a simples ausência de recebimento dos telegramas não descaracteriza sua boa intenção em tentar resolver o problema, salientando, ainda, que providenciou publicação de comunicado no “Jornal do Carro 2”, solicitando seu comparecimento na reclamada para justificar as ausências.

O recurso não merece acolhida.

A ruptura do contrato de trabalho por abandono de emprego vai de encontro à presunção de interesse do trabalhador em continuar trabalhando e deve ser robustamente provada. Deve haver prova não somente da intenção do empregado de abandonar o emprego (animus abandonandi), como também da sua ausência injustificada ao serviço por período superior a 30 dias consecutivos.

Para a caracterização do abandono de emprego são levados em conta dois elementos. O primeiro deles é o objetivo, indicado pelas faltas ao serviço durante certo período. O empregado deixa de trabalhar continuamente, ininterruptamente dentro de certo período. Se o empregado falta de forma intercalada: num dia vem, no outro não etc., não se configura o abandono de emprego, mas pode estar caracterizada a desídia, pelo desleixo do empregado em trabalhar, que é a sua obrigação.

O segundo elemento é o subjetivo, comprovando a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego, como o de possuir outro emprego ou por manifestação expressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa.

É preciso que exista prova do abandono, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. A referida prova ficará a cargo do empregador (art.818 da CLT c/c art.333,II, do CPC) por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias.

Um empregado normal, que precisa do serviço para poder sobreviver, não abandona o emprego.

Vejamos.

Restou incontroversa a ausência de prestação de serviço após o dia 26/02/2014. Contudo, a reclamada não trouxe qualquer elemento que confirmasse o ânimo da autora em abandonar o emprego a partir daquela data. Ressalta-se que a comprovação do citado ânimo da empregada independe da boa intenção do empregador em tentar resolver o problema, não sendo o envio de telegramas sem o necessário recebimento suficiente para tal fim.

Insta consignar que o anúncio publicado em jornal (fls.80, 09.04.2014), convocando a empregada para comparecer ao serviço não produz quaisquer efeitos jurídicos, não havendo obrigatoriedade legal de consulta pelo empregado, sem olvidar que a publicação ocorreu em jornal de ramo específico (Jornal do Carro 2) e em data posterior ao ajuizamento da ação (09/04/20144 – fl. 80).

À míngua de comprovação dos elementos configuradores do abandono de emprego, mantenho a r. sentença no tópico que afastou a dispensa por justa causa e condenou à ré ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive no que pertine à comprovação nos autos do recolhimento do FGTS e da multa de 40%, na conta vinculada da autora.