C A L L C E N T E R: PMSP E PRESTADORA DE SERVIÇOS SÃO CONDENADAS A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TANQUES INDEVIDAMENTE INSTALADOS NA FILIAL "LUZ"

22/05/2014 09:16

A PREFEITURA DE SÃO PAULO E A EMPRESA CALL TECNOLOGIA, EM DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA PROFERIDA EM 29/03/2014, FORAM CONDENADAS A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EX-OPERADORA QUE TRABALHAVA NA FILIAL LUZ E FOI TRANSFERIDA PARA A FILIAL BRESSER.

A perícia realizada em 29/01/2013 constatou a existência de tanque de combustível instalado irregularmente na filial LUZ. Assim, a operador que foi transferida da Luz para a filial BRESSERr terá direito ao adicional de 30% sobre todos os salários recebidos também quando atuava na filial LUZ, além do direito aos adicionais da filial BRESSER.

 

Segue decisão:

 

Processo TRT/SP nº 00021580320125020042

RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDA: D. R. DE ALMEIDA

Data da decisão 29/03/2014

 

b) Periculosidade

 

No que se refere ao adicional de periculosidade,  melhor sorte não assiste à recorrente.

Nos esclarecimentos periciais de fls. 125/132 o expert refez sua conclusão e declarou que a reclamante estava exposta à periculosidade nos termos previstos nas NRs 20 e 16 no período em que laborou no endereço da Rua Vinte e Cinco de Janeiro, no Bairro da Luz, eis que trabalhava no primeiro andar e os dois reservatórios de óleo diesel estavam localizados no térreo (fl. 126).

Ora, indubitável que os tanques estavam situados dentro do edifício, sendo correta a aplicação conjunta das NR´s supra citadas.

Em que pese o longo arrazoado da recorrente, não há nenhum elemento de prova nos autos que infirme o conteúdo do laudo pericial.

Com relação à alegação de que a empresa adota medidas de segurança, consigno que não há equipamento de proteção individual que elimine o risco causado pela possibilidade de explosão de inflamáveis.

Por fim assevero que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), a regra é acolher o trabalho do vistor, haja vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.

Nessa toada, quanto ao adicional de periculosidade, reformulo meu entendimento sobre o mesmo tema, já expressado em outras decisões, após melhor reflexão sobre a matéria, mantendo a condenação.