C A L L C E N T E R: TRIBUNAL REFORMA DECISÂO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENA EMPRESA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OPERADOR

08/09/2014 12:11

 

Foi realizada a pericia na sede da empresa CALL TECNOLOGIA e constatado pelo perito que existia tanques irregulares na empresa, o que dava direito ao aidiconal. Porém, o juiz entendeu que, pelo fato do operador nao atuar onde estavam os tanques ele não teria direito ao adicional. O operador recorreu para o Tribunal que alterou a decisão do juiz, declarando que não importa que o operador nao trabalhe onde estão os tanques, pois em caso de incendio ele correr´´a risco de vida, merecendo assim receber o adicional.

Com está decisão, o operador terá direito de receber o adicional de 30% sobre cada salário recebido por todo o período em que trabalhou na empresa, mais 30% das ferias e 13º recebidos e sobre todas as verbas rescisórias.

 

Segue abaixo decisão:

 
3- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Consoante atual insurgência, por exemplo

 

“... perícia é... meio o adequado para apuração da existência ou não de trabalho condições periculosidade... laudo é...convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador.

(...) perito nomeado... acabou por tecer informações...esclarecedoras... quanto as condições de trabalho, bem como os tanques de óleo diesel.

(...) laudo é... convincente e meticuloso e indicam... os elementos para esclarecimento do órgão julgador... devem ser considerados, afim de que o julgamento prestigie o principio da verdade real ...” (fls. 136).

 

Pois bem, conforme laudo (fls. 101/110), o Perito do Juízo atestou a correspondente atividade nociva proveniente do trabalho em área de risco, por exemplo:

 

“... Reclamante, para realização de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva da função avaliada, permanecia no interior da edificação vistoriada, onde a Reclamada mantinha o armazenamento de quantidade significativa de líquidos classificados como inflamáveis segundo a Legislação Federal vigente, tais como: ÓLEO DIESEL, acondicionados em 02... tanques com capacidade de 500 litros cada, estando interligados através de sistema denominado “vasos comunicantes”, ou seja, em desacordo com o que determina a Legislação Federal vigente, tornando assim, toda a área interna da edificação, como ÁREA de RISCO.

(...) constatamos que no período em que exerceu suas atividades e tarefas da função de OPERADORA ESPECIALISTA NÍVEL II a serviço das Reclamadas, por necessidade do próprio cargo, PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE E HABITUAL EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO, portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de PERICULOSIDADE ...” (fls. 105-vº/106), ratificado em respectivos esclarecimentos (fls. 121/123).

 

Neste sentido, considerando a inconcussa constatação pericial sobre irregularidade no armazenamento de materiais inflamáveis, assim em descumprimento das normas de segurança regulamentadoras, ainda o enquadramento e a agressividade em debate, entendo insuficientes as indicações de contrarrazões sobre ausência de contato permanente e habitual com agentes nocivos e prejuízo à saúde ou integridade física. Aliás, in casu a adotada Jurisprudência deste E. Regional

 

 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TELESP. Existindo combustível acondicionado de forma incorreta, dentro dos prédios da reclamada, deve ser considerada como área de risco toda a edificação e não apenas o recinto onde se encontra o tanque. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST.

(Recurso Ordinário nº 01909001620055020023, ano 2011, Acórdão 20120640311, 8ª turma, j. 4.6.2012, publicado em 15.6.2012, Relatora Desembargadora Silvia Almeida Prado),

 

(...) 2) PERICULOSIDADE - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - ATIVIDADE EM PAVIMENTO DIVERSO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO - CONFIGURAÇÃO - O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do

Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1.

(Recurso Ordinário n° 00706009120075020043, ano 2011, Acórdão 20111519866, 8ª turma, j. 23.11.2011, publicado em 7.12.2011, Relator Desembargador Rovirso Aparecido Boldo),

 

(...) Do adicional de periculosidade. Como bem concluiu o perito, o perigo de explosão estendia-se a todo o prédio, e não somente no andar em que a reclamante exercia suas atividades.  Ademais, o entendimento segundo o qual estendem-se os riscos de incêndios e explosões a todo o prédio e não só no andar onde trabalha o empregado encontra-se cristalizado pela Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. A  reclamante laborava diariamente no prédio sob risco de incêndios e explosões, razão pela qual não vinga a tese da reclamada de que o contato era eventual e não permanente. Em razão da reforma do julgado no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mas a conclusão, pela sentença de origem, da presença de agente perigoso, fica a ré condenada a pagar o adicional de periculosidade...................

(Recurso Ordinário n° 01358000220105020088, ano 2011, Acórdão 20111004890, 10ª turma, j. 9.8.2011, publicado em 17.8.2011, Relatora Desembargadora Marta Casadei Momezzo).

 

Ademais, e apesar de incumbência exclusiva, a recorrida não apontou prova cabal de aspecto favorável, conducente à eliminação da agressividade, sequer de adequado sistema de proteção, assim para alteração do resultado do trabalho técnico.

Destarte, a recorrida culmina condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Aliás, referido adicional corresponde a trabalho executado em condição nociva, de concomitante

efeito desgastante e, de conseguinte, imprescindível a remuneração competente (CLT, 193, Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I, ambas do C. TST).

Finalmente, considerando a índole salarial do citado acréscimo, também é devido o correspondente reflexo em FGTS.

Indevida a repercussão em aviso prévio, férias acrescidas do correspondente terço constitucional, gratificações natalinas e multa de 40% do FGTS, porque mantida a justa causa como como fator ensejador de ruptura contratual (item 1 da presente fundamentação de voto) e incontroversa duração do relacionamento por menos de um ano.

Diante do exposto, data venia do respeitável entendimento a quo, concluo que parcial a razão do recorrente