C A L L C E N T E R - EMPRESA "ATENTO BRASIL" É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIA POR ASSÉDIO MORAL

28/11/2013 12:52

A EMPRESA  A T E N T O   B R A S I L deverá pagar indenização por danos morais causados a funcionária decorrente de assédio moral praticado por superior hierárquico. A empresa recorreu da decisao ao Tribunal, porém foi negado provimento ao recurso. A empresa deverá pagar indenização por danos morais, e ainda deverá, pagar todas as verbas da rescisao indireta do contrato de trabalho, porque a funcionária havia pedido demissão por não suportar o assédio. Assim, terá direito a aviso prévio indenizado, FGTS, indenizaçao seguro desemprego, FGTS, 40% multa FGTS.

 

 

Segue abaixo decisão do Tribunal que negou provimento ao Recurso da empresa:

 

Processo nº 00000967020115020059

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: ATENTO DO BRASIL S.A.

RECORRIDO: JENOFER MACHADO

 

Danos Morais

 

A moral, assim como a honra, integra o patrimônio imaterial do indivíduo, pelo que não se fala em bem extra-patrimonial. Aliás, o termo “extra-patrimonial” significa “alheio ao patrimônio”, e neste caso, sequer seria tutelado pelo direito, caso contrário, estar-se-ia admitindo que alguém pleiteasse aquilo que não é seu.

 

A reclamante fundamentou este pedido na alegação de que sofria agressões verbais e físicas do supervisor Jeferson Aparecido, o que lhe causou constrangimento e humilhação, pleiteando inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 05/06).

(..)

Para configuração do dever de indenizar, moral ou materialmente, deve ser levado em conta: a) a existência ou não de ação ou omissão do agente; b) a ocorrência de lesão, bem como a sua extensão; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e a lesão verificada.

Observando-se a materialização desses três requisitos, surge a obrigação do  agente em reparar o dano sofrido (v. artigos 186 e 927 do Código Civil, subsidiariamente aplicados por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT).

O direito à indenização por danos à moral procura conferir ao lesado uma compensação, com o reconhecimento de que o trabalhador foi vítima de um ato ilícito, desonroso, às vezes, de profundo estresse e humilhação.

 

Procura-se, pois, garantir a ele, sobretudo, um sentimento de alívio, de conforto, em vista do prejuízo psíquico sofrido, além de se visar o efeito pedagógico, como meio de alerta ao causador do dano, impedindo-se de vir, futuramente, a praticar atos lesivos de mesma natureza.

 

No caso em comento, as declarações da testemunha da  reclamante evidenciam à saciedade os fatos alegados na exordial, em especial no que pertine à conduta lamentável do supervisor Jeferson, que utilizava o procedimento de “puxar o cabelo” da autora:

“que trabalhou para a reclamada de 08/03/2010 até 14/02/2011, como teleoperadora de cobrança; que trabalhou na mesma equipe da reclamante; que trabalhava em 1 ou 2 domingos por mês, o mesmo ocorrendo com a reclamante; que nos domingos trabalhados recebiam através de banco de horas, porém não recebiam o vale transporte referente ao domingo; que o relacionamento entre os empregados e os supervisores não era bom; que os mesmos puxavam o cabelo das operadoras e batiam sino perto da orelha do funcionário; que viu isso ocorrendo com a reclamante; que em média isso ocorria 1 vez por semana; que os funcionários comentavam que era uma situação chata e desagradável; que saiu da reclamada por esses motivos, tendo sido demitida, acreditando porque reclamava; que havia proibição para ir ao banheiro fora do horário da pausa; que já ocorreu da depoente ter sido proibida de ir ao banheiro fora do horário da pausa; que os funcionários eram chamados de "lentos" e "lerdos"; que não viu a reclamante ser chamada assim, somente outros funcionários; que o supervisor Sr. Jefferson já foi supervisor da reclamante; que a pessoa que tomava as atitudes descritas acima era somente o Sr. Jefferson; que na época que isso ocorria ele era supervisor da reclamante; que para tomar água tinha que levar a garrafinha, caso esquecesse não poderia parar para buscar água” (fls. 54/55, g.n.)

 

Por outro lado, as informações da segunda testemunha devem ser analisadas com cautela, já que ainda integra o quadro funcional da reclamada. Mas, ainda que tais declarações sejam apreciadas com parcimônia, é possível verificar indícios de que a ré, na pessoa do supervisor Jeferson, tornava hostil e desagradável o ambiente de trabalho:

“que trabalha para a reclamada desde novembro de 2009, como supervisora de cobrança; que foi supervisora da

reclamante; que conhece o Sr. Jefferson; que não tem conhecimento se havia qualquer tratamento diferenciado em relação à reclamante; que confirma que a reclamante foi subordinada anteriormente ao Sr. Jefferson, sendo que jamais tomou conhecimento de atitude desrespeitosa do mesmo para com a reclamante; que questionada se já viu o Sr. Jefferson batendo sinos na operação, responde que "nós temos campanhas motivacionais e isso pode ter acontecido"; que isso era feito no corredor das operações e não próximo ao ouvido dos operadores; que os operadores podem parar para ir ao banheiro ou tomar água ainda que não no horário de pausa, chamada de "pausa particular"; que quando havia trabalho aos domingos o funcionário recebia o vale transporte; que o vale transporte pago pelo trabalho aos domingos vem no holerite; que o Sr. Jefferson não faz parte mais do quadro de funcionários da reclamada, não sabendo dizer o motivo da saída; que faz tempo que houve o desligamento do Sr. Jefferson” (fls. 55, g.n.)

 

Observo que a testemunha presenciou o Sr. Jeferson batendo sinos, o que sem dúvida nada tem de motivacional, mas sim constrange e desarmoniza o ambiente de trabalho. Há uma enorme diferença entre pressionar o empregado por maior produtividade e constrangê-lo para tanto.

 

Reconhece-se, portanto, que o assédio moral alegado pela reclamante restou satisfatoriamente provado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC.

 

 

Dispensa Por Justa Causa

 

Discorda a recorrente do reconhecimento da justa causa do  empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamante em momento algum sofreu assédio moral por parte de seus superiores, não estando presentes os requisitos insertos no artigo 483 da CLT.

 

Sem qualquer razão a reclamada.

(...)

 

É evidente, portanto, que restando provado o assédio moral, é assegurado o direito do empregado em rescindir indiretamente seu contrato de trabalho. Deve-se, entretanto, observar as regras dispostas no artigo 818 da

CLT, c/c artigo 333, I, do CPC.

No caso em tela, conforme já abordado no tópico relativo à indenização por danos morais, a prova oral não deixa dúvidas quanto à prática de assédio moral pelo Sr. Jeferson, supervisor da ré.

Reconhece-se, portanto, que o assédio moral restou satisfatoriamente provado, pelo que é plenamente aceitável o entendimento de que ocorreu falta de cumprimento de obrigação contratual da empresa a motivar o pedido de rescisão indireta pela reclamante, devendo a recorrente arcar com o pagamento dos consectários legais.

Correta a decisão de piso. Mantenho