C A L L C E N T E R: EMPRESA CALL TECNOLOGIA É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OPERADORA E A DEVOLVER TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SALÁRIOS.

04/03/2015 16:43

Em decisão proferida no dia 03/03/2015 pela juíza da 76ª Vara do trabalho de São Paulo, a empresa CALL TECNOLOGIA foi condenada a pagar a operadora adicional de periculosidade em decorrência de tanques irregularmentes instalados na sua sede. Com esta decisão, a empresa terá de pagar 30% sobre cada salário recebido pela operadora desde o ano de 2009 ate sua saida em Dez de 2014.

 

Segue abaixo a decisão:

76 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Processo 000200 - 76.2014.5.02.0076 1

Reclamante : JUDITE MARIA DE LIMA,

Reclamada : CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com a prova pericial produzida às fls.155/164, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram em condições de Periculosidade, conforme a Portaria 3214/78, NR ́s16, 20 e Anexos.

O laudo pericial certificou ainda, a existência no primeiro subsolo do local de trabalho da autora 03 grupos geradores de 400 Kva/cada alimentados por 03 tanques de óleo diesel com capacidade para 250 litros/cada, não enterrados, que tornam toda a edificação como área de risco.

Em sua impugnação, a primeira reclamada argumenta que os tanques em questão se destinam a alimentar exclusivamente ao gerador, sendo que este se situa em local exclusivo e sem acesso de pessoas.

Em resposta, o nobre vistor alega que a reclamante exerceu as suas atividades nas condições de risco previstas na Portaria 3214/78, Nr ́s 16 e anexos estando ela nas áreas consideradas como de risco.

Assim, pela prova pericial produzida, a qual a reclamada não conseguiu descaracterizá-la e, além de tal prova ser o meio essencial para a apuração de periculosidade nos termos do artigo 195 da CLT, tem-se que a reclamante trabalhava em condições periculosas, fazendo jus ao respectivo adicional.

Assim sendo, defiro o pagamento de adicional de periculosidade na base de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante e os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS.