C A L L C E N T E R: EMPRESA CONDENADA A DEVOLVER DESCONTOS INDEVIDOS NO SALARIO DE OPERADORA

07/10/2014 15:31

A empresa Call Tecnologia foi condenada a efetuar devolução do salario decorrentes de descontos indevidos por supostas faltas injusticadas. O Tribunal apurou que, alem da empresa descontar indevidamente, se comprometeu a devolver no mes seguinte. Porem, no holerite o valor veio creditado e novamente descontado. 

Esta prática tem sido rotina nas empresas de Callcenter que descontam indevidamente valores do salário e no mes seguinte creditam e descontam no mesmo holerite o valor, o que muitas vezes não é notado pelo trabalhador, que acaba ficando com desfalque em seu salario.

Este procedimento é passível de condenação por danos materias e morais se demonstrada a má-fé da empresa.

 

Veja decisão:

 

Processo nº 0000623-95.2014.5.02.0033
RECURSO ORDINÁRIO DA 33ª VT/ SP 
RECORRENTE : CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDA : R. PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO
 

1. Devolução de descontos - faltas

A reclamada insurge-se contra a devolução dos descontos efetuados a título de faltas em setembro e outubro/13, alegando que estes foram devolvidos no mesmo mês.

Improcede o apelo.

Vejamos:

Os cartões de ponto de setembro/13 e outubro/13 não ostentam qualquer falta (v. doc. 39/40 e 41 do volume de documentos, respectivamente).

Verifica-se, entretanto, que o recibo de setembro/13 ostenta o desconto de faltas no valor de R$ 206,59 (v. doc. 78 do mesmo volume) e o de outubro/13 o de R$ 22,95 (v. doc. 79 do mesmo volume).

A recorrente, por sua vez, alega que nos meses de outubro e novembro/13 foi efetuada a devolução das faltas dos meses anteriores sob a rubrica “desc. Adiant.(dev. Faltas + DSR)” (sic, v. fls. 102, in fine).

O recibo de outubro/13, todavia, ostenta o crédito de R$ 209,59 a título de devolução de “faltas + DRS” na coluna de “vencimentos”, porém, estampa também o débito do mesmo valor na coluna de “descontos” (v. doc. 79 do volume de documentos), ou seja, a reclamada creditou e debitou o mesmo valor no holerite de outubro. O mesmo ocorre com o desconto das faltas de outubro/13 no valor de R$ 22,95 (v. doc. 79 do volume de documentos), que foi creditado e debitado simultaneamente no recibo de novembro/13 (v. doc. 80 do mesmo volume).

Deflui daí que, ao contrário do que alega a recorrente, não houve qualquer devolução dos descontos efetuados a título de faltas nos meses de setembro/13 e outubro/13, cujos cartões de ponto, repita-se, não ostentam nenhuma falta.

Diante de tais circunstâncias, a devolução dos descontos efetuados a título de faltas inexistentes em setembro e outubro/13 é medida que se impõe, razão pela qual nada há a reformar.

Mantenho