C A L L C E N T E R: EMPRESA CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OPERADORA. A empresa CONTAX foi condenada a pagar o adicional de periculisidade por manter tanques de oleo diesel na sede da empresa.

06/02/2014 11:31

A JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECEU O DIREITO DA OPERADORA EM RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, POR ENTENDER QUE, MESMO ESTANDO LONGE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM OS TANQUES, A OPERADORA CORRIA RISCO. COM ESTA DECISÃO, A CONTAX DEVERÁ ACRESCER 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO EM TODOS OS SALÁRIOS RECEBIDOS PELA OPERADORA ENQUANTO TRABALHOU NA EMPRESA.

 
Segue decisão abaixo:
 

Processo TRT/SP nº 0137600-63.2009.5.02.0003

PROCESSO TRT/SP Nº 0137600-63.2009.5.02.0003

RECLAMANTE: V. C. DOS SANTOS BAGESTERO

RECLAMADA: CONTAX S/A

 

III.Da periculosidade

Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito relativo ao adicional de periculosidade, enfatizando que o laudo pericial constatou a existência de tanques com armazenagem de líquido inflamável, com capacidade superior ao legalmente permitido, e que também não estão enterrados, desrespeitando o item 20.2.7 da NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Assim, refuta a obreira recorrente, as conclusões do sr. Expert, o qual desconsiderou o edifício em que a mesma trabalhava, como área de risco.

Razão assiste à obreira.

Com efeito, da análise do trabalho pericial técnico, consoante laudo de fls. 327/343, com os esclarecimentos prestados às fls. 361/363, verifica-se que o sr. perito averiguou a existência de dois tanques com líquido inflamável, um de 200 e outro de 300 litros (fl. 331), contrariando, assim, os limites legais estabelecidos, mormente o contido na Norma Regulamentar nº 20, item 20.2.13 2.

Não obstante o teor do referido laudo pericial, a ele o Juízo não está adstrito, devendo formar seu convencimento com os elementos e fatos constantes nos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento e persuasão racional (art. 131 c/c art.436, ambos do CPC).

Ademais, igualmente deixo de acolher o inferido pelo sr. Perito, que entendeu, que os “tanques de armazenamento de óleo diesel (líquido inflamável), acoplados aos conjuntos moto-geradores, pode-se concluir que o edifício como um todo não é considerado área de risco pela legislação atinente” (fl. 337).

Nessa toada, os tanques acoplados, ou seja, não enterrados, também infringem a NR-20, em seu item 20.2.7 3.

Igualmente não vislumbro acerto no concluído pelo sr. Expert do Juízo a quo, no que concerne a afastar a área de risco, pelo labor da autora em piso diverso onde se situa os tanques contendo óleo diesel, sendo certo que, mesmo que jamais tenha adentrado no recinto onde se encontram os tanques de abastecimento, não se olvide que, em caso sinistro, toda estrutura do prédio em questão seria atingido. Vale salientar que a matéria já está assentada na OJ 385, da SDI-1, do C. TST 4, que adoto como razão de decidir.

Também se deve destacar, que a exposição ao agente perigoso se dava durante toda a jornada de trabalho, não havendo o que falar em contato fortuito.

Vale ainda enfatizar, por oportuno, que razão não assiste à recorrida, no tocante à alteração da redação da NR-20, por meio da Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, porquanto inaplicável ao caso vertente, diante da vigência a partir da sua publicação, que se deu no D.O.U. em 06/03/2012.

Portanto, em decorrência do trabalho habitual em situação de risco, a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, incidentes sobre o salário básico, sendo devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13°s salários, no FGTS + 40% e em horas extras.

Dou provimento ao apelo da autora.