C A L L C E N T E R: EMPRESA CONDENADA A PAGAR R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS A OPERADORA, POR COMENTÁRIOS FEITOS POR SUPERIOR.

20/06/2014 11:51

A OPERADORA INGRESSOU COM AÇÃO PLEITEANDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COMENTÁRIOS INCIDIOSOS FEITOS POR SUA SUPERIORA. A JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDEU QUE OS COMENTÁRIOS GERARAM DANOS, CONDENANDO A EMPRESA A PAGAR A QUANTIA DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.

VEJA DECISÃO:

 

51ª Vara do Trabalho de São Paulo

Autos do Processo nº 0003334-53.2013.5.02.0051

RECLAMANTE: E. R. V.

RECLAMADA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

 

- Indenização por dano moral.

O reclamante pretende obter indenização por dano moral, o qual teria sido ensejado por comentário da supervisora. Pleiteia indenização no importe de R$15.584,00.

A reclamada defende-se sob o argumento de que não houve fato causador de abalo moral na autora, cabendo a esta o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

O dano de ordem moral é aquele que afeta os direitos da personalidade da pessoa, a sua dignidade.

Para que haja o direito à indenização, se faz necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente, uma vez que prevalece a teoria consubstanciada na responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil).

A testemunha trazida pela autora prestou depoimento firme e esclarecedor que merece ser considerado, diante de sua imparcialidade e lucidez, inclusive informando fatos em choque com o descrito na inicial e no depoimento da autora, mas que faz este juízo concluir pela necessidade de reparação.

No que concerne especificamente à lesão moral, a Sra. A.  afirma que “a supervisora era a Sra. J.; que tal pessoa fazia brincadeiras de mau gosto; que a Sra. J. fez uma brincadeira de mau gosto envolvendo a AACD e a reclamante tem uma filha que faz tratamento em tal instituição, motivo pelo qual a reclamante se sentiu ofendida; que a Sra. J. e sabia dessa condição; que a brincadeira foi direcionada a toda equipe, mas há mais

pessoas com filhos especiais que também se ofenderam; que a Sra. J. pediu para os atendentes aplaudirem e não o fizeram, então disse: “vocês não têm braços? São da AACD?”.

Do fato narrado, resta patente que a conduta desempenhada pela supervisora da reclamada não merece ser tolerada. Para encorajar determinado comportamento por parte da equipe que supervisiona não é razoável que a Sra. J. teça comentário depreciativo a pessoas

portadoras de má-formação, ainda mais diante de empregados que sabidamente lidam com essa situação todos os dias.

Em que pese a autora não ser a única empregada que administra essa condição especial de sua filha, isso não diminui a gravidade da conduta de sua chefe. Condeno a reclamada no pagamento de R$10.000,00 a título de indenização pelo dano moral.