C A L L C E N T E R - EMPRESA DE CALCENTER É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A OPERADORA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE HEAD-FONE POR 06 HORAS DIÁRIAS

13/01/2014 21:40

A EMPRESA CALL TECNOLOGIA FOI CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE TODOS OS SALÁRIOS RECEBIDOS POR EX-FUNCIONÁRIA QUE TRABALHAVA DE OPERADORA DE CALLCENTER. 

O TRIBUNAL TRABALHISTA ENTENDEU QUE O TRABALHO EXERCIDO PELA OPERADORA QUE TRABALHAVA 06 HORAS POR DIA UTILIZANDO HEAD-FONES, A EXPUNHA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.

 

Segue abaixo decisão do Tribunal:

 

 

PROCESSO TRT/SP R.O. N.º 0000326-77.2011.5.02.0006

RECORRENTES: (1) CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDA: S. V. VALERIO

DATA DA DECISÕ: 10/01/2014

 

2.1. DA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Realizada a prova técnica, o perito judicial concluiu que a demandante estava submetida à insalubridade em grau médio por recepção de sinais em fones (fls. 237/257 e fls. 221/229).

Revendo meu posicionamento anterior, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamante deve ser considerada insalubre.

A natureza do trabalho em questão, assim como as condições e métodos de trabalho, expõem os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Após análise das funções e do local de prestação de serviços, constato que as atividades regularmente exercidas pela reclamante são insalubres, tal como exigido pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, em sua NR-15 e respectivos anexos, como bem fundamentado pelo expert.

Com efeito, referidas atividades se enquadram na previsão do Anexo 13-A da NR 15 da Portaria Ministerial acima citada, que tem como insalubres as operações de “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.

Incontroverso que a atividade de atendente de telemarketing envolve operações de telefonia, com o uso de head-phone, assim como constatado na vistoria.

Inequívoco que as operações de telefonia importam a recepção de sinais em fones, sendo irrelevante a origem do sinal ser a voz humana, que não passa de uma forma de energia sonora, assim como as mais variadas formas de sinais acústicos que podem ser recebidos em fones.

Ressalte-se que o Anexo 13-A da NR 15, da Portaria Ministerial nº 3.214/78, não faz distinção entre os tipos de sinais sonoros que caracterizariam a atividade como insalubre, de forma que qualquer modalidade de sinal sonoro recebido em fones, independente de sua origem, permite o reconhecimento da insalubridade, especialmente quando diretamente ligados ao canal auditivo do empregado.