C A L L C E N T E R: EMPRESA TIVIT É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A FUNCIONÁRIA, POR MANTER TANQUES DE DIESEL DE FORMA IRREGULAR NA SEDE DA EMPRESA.

25/02/2014 08:18

O TRIBUNAL DO TRABALHO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA  " T I V I T ", QUE ALEGOU QUE A FUNCIONÁRIA TRABALHA NO 16º ANDAR E QUE OS TANQUE FICAVAM NO ANDAR TERREO. O TRIBUNAL ENTENDEU QUE, EM CASO DE EXPLOSÃO EM DECORRÊNCIA DOS TANQUES INSTALADOS DE FORMA IRREGULAR, TODO O EDIFÍCIO ESTÁ SOB RISCO, SENDO ASSIM, TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NO EDIFICIO TEM DIREITO AO ADICIONAL.

 

Segue a decisão...

 

PROC.TRT/SP nº 0000222-70.2011.5.02.0011

RECURSO ORDINÁRIO DA 11ª VT/SÃO PAULO

PARTES: SAMARA JAGER UGULINI

eTIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS,

SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

A r. sentença deferiu o adicional de  periculosidade com base no laudo pericial.

Segundo o experto:

“Há periculosidade nas atividades e funções  desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza Anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.” (fls. 264).

No corpo do laudo, esclareceu que a trabalhadora exercia suas funções no 10º andar do edifício (fls. 243), sendo que no 6º andar existe um “grupo gerador de 500 KVA, marca WEG, modelo GTA 311 ANH, número de série 177154.11.07.

Existe tanque contendo óleo diesel com capacidade de 500 litros acoplado ao grupo gerador” (fls. 244).

E a NR-16, Anexo 2, alínea “s” dispõe que é de risco toda a área interna do local onde há o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado.

Por outro lado, considera-se recinto a que se refere a NR-16, no caso de um edifício, todo ele, e não apenas a sala ou o local em que se encontram os tanques com líquido combustível, pois,

evidentemente, no caso de uma explosão toda a estrutura acima sofrerá prejuízos.

Na atualidade não pairam mais dúvidas a esse respeito, em vista da Orientação Jurisprudencial

nº 385, da SBDI-1, do C. TST:

“Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio.

Construção vertical. (DeJT 09/06/2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”

Por fim, esclareça-se que não há falar em contato eventual, pois a obreira, de forma contínua

e habitual, trabalhava no edifício em que se encontrava o tanque.

Em decorrência, é devido o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, do C. TST).

Mantenho o r. julgado.