C A L L C E N T E R - PREFEITURA DE SÃO PAULO É CONDENADA JUNTAMENTE COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS A PAGAR DIREITOS TRABALHISTAS DOS FUNCIONÁRIOS

07/10/2013 11:34

A PREFEITURA DE SÃO PAULO FOI CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE COM A EMPRESA CALL TECNOLOGIA, A ARCAR COM OS VALORES DEVIDOS A FUNCIONÁRIO, DECORRENTE DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. O TRIBUNAL RATIFICOU DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA RECONHECENDO QUE O MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DO SERVIÇO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA CONDENAÇÃO.

O Tribunal entendeu que a Prefeitura falhou ao não fiscalizar a empresa empregadora, quanto ao cumprimento das Leis trabalhistas, devendo desta forma, arcar com o ônus de sua negligência.

Com esta decisão, caso a empresa não pague os valores devidos ao funcionário decorrentes da condenação, a Prefeitura deverá arcar com o pagamento, o que garante ao funcionário o recebimento da dívida mesmo em caso de fechamento ou falência da empresa empregadora.

A Prefeitura, bem como outras empresas tomadoras de serviços (ex: Caixa Economica, PRODESP, VIVO, TELEFONICA, ITAÚ etc) vem sendo condenada na grande maioria dos casos semelhantes, onde funcionam como tomadoras de serviços, sendo todas as decisões ratificadas pelas Instâncias Superiores.

 

 

PROCESSO Nº 0001123-80.2012.5.02.0018

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.,

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

DO RECURSO DO MUNICÍPIO

XII – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

60 – A sentença impugnada condenou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a suportar, subsidiariamente, as dívidas trabalhistas decorrentes do pacto laboral firmado entre o reclamante e a CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (prestadora de serviços), pois serviu-se da sua mão-de-obra na qualidade de tomador.

61 – Inconformado, o primeiro sustentou que o contrato celebrado entre ele e a outrora empregadora do obreiro foi firmado com autorização legal e mediante licitação, nuança que afastaria a falta de idoneidade financeira da empresa contratada e a responsabilidade por suas dívidas (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

62 – Não lhe assiste razão, contudo.

63 – Ante o fenômeno da terceirização, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta como forma de resguardo dos direitos trabalhistas, garantindo a percepção de títulos de natureza alimentar e protegendo, em suma, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal).

64 – A propósito, estabelece a Súmula:

"...............................................................................................

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula 331 do C. TST – redação após Resolução 174/2011).

65 – Na realidade, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar subsidiariamente o tomador, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) e por não ter fiscalizado o inteiro cumprimento das obrigações do prestador de serviços (culpa in vigilando). Friso que tais conceitos foram obtidos na obra TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO E NA ECONOMIA, coordenada por MARLY A. CARDONE e FLORIANO CORRÊA VAZ DA SILVA, publicada pela LTr no ano de 1993.

66 – Indo inclusive mais além, AMAURI MASCARO NASCIMENTO, a fls. 173 da obra INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, LTr, 25ª edição, situa que “uma forma de evitar inseguranças dos trabalhadores é aceitar uma legislação que, não sendo impeditiva da terceirização, ordene a responsabilidade solidária entre as duas empresas, contratante e contratada, pelos débitos trabalhistas e que assegure ao pessoal da contratada o piso salarial que a contratante paga aos seus empregados, a exemplo do que, pela Lei n. 6.019, já ocorre entre as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços temporários” (grifei).

67 – Mesmo que a contratação de empresa prestadora de serviços tenha sido inteiramente regular (terceirização), é inadmissível que a redução de custos e o progresso de sua atividade – quase sempre econômica – sejam conquistados a expensas da inadimplência de direitos dos trabalhadores, em total desrespeito à valorização do trabalho humano, princípio da ordem econômica nacional (art. 170 da Constituição Federal).

68 – Sucede que, no tocante à Administração Pública, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe que “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

69 – Todavia, em controle concentrado de constitucionalidade, embora ratificando a validade do referido dispositivo legal – portanto, negando essa transferência de obrigações –, a Excelsa Suprema Corte sinalizou que a norma não impede, em absoluto, a responsabilização do ente público, porém isso só se fundamenta caso demonstrada a inadimplência quanto às suas obrigações no decorrer do contrato administrativo.

70 – Transcrevo os pontos pertinentes do julgado proferido na ADC 16 (T. Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 24.11.2010, DJe 09.09.2011):

“A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA:

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26. Por outro lado, não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curiae desta ação, de que “a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas".

Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato.

Nesse sentido, este Supremo Tribunal consolidou entendimento sobre as distintas competências da autoridade administrativa e do Tribunal de Contas quanto à fiscalização de contratos administrativos (...).

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É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão.

Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular.

Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa. Não há, portanto, de ser acolhido o argumento do Procurador-Geral da República no sentido de que “a Requerente visa a impedir que se examine, em casos concretos, possível responsabilidade da Administração, no que tange a passivos trabalhistas gerados, ainda. Que indiretamente, em decorrência de contratos de prestação de serviços por ela celebrado".

A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

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82 – A propósito, nem se fale em limitação da responsabilidade aos títulos previstos na Súmula 363 do C. TST, na medida em que se refere a situação jurídica ilegal, a contratação direta de servidor sem concurso público, de sorte que, na espécie, o contrato de trabalho foi legítimo, sendo ilícito o descumprimento estatal de seu poder-dever de fiscalizar.

Incompatível, portanto, a comparação aventada.

83 – Enfim, plenamente configurada a condição de tomador do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e decretada a sua responsabilidade subsidiária, deve responder, se necessário for, igualmente pelos títulos rescisórios, horas extras e indenizações de vale-transporte e de segurodesemprego (Súmula 331, VI, do C. TST).