CALL TECNOLOGIA é condenada a indenizacão pelo afastamento de operadora, e ainda adicional de periculosidade.

15/12/2016 11:38

CALL TECNOLOGIA é condenada a indenizacão pelo afastamento de operadora, e ainda adicional de periculosidade

 

 
 
A empresa CALL TECNOLOGIA foi condenada a pagar os salários a operadora, porque o médico do trabalho não permitiu que a mesma voltasse a trabalhar após a negativa do INSS que a considerou apta para o trabalho. Assim, a empresa terá de pagar os salários de todos os meses em que a operadora ficou sem trabalhar, bem como, as ferias e o 13º do referido período. Deverá pagar ainda, valores decorrentes de empréstimo bancário que a operadora fez por não estar recebendo salário, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 pelo ocorrido.
A empresa foi condenada a pagar ainda adicional de periculosidade por todo o período em que a Reclamante atuou na empresa
 
Segue sentença:
Processo: 2532/2014
Autora: C. M.A. BATISTA 
Réus: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A situação que ocorre no caso em exame não é nova, tem uma freqüência indesejável na rotina forense trabalhista, e consiste em não ter o INSS acolhido o requerimento de auxílio-doença ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; paralelamente, o empregador não permite o retorno do empregado a suas atividades, reputando-o incapaz para o trabalho. E fica o trabalhador, sem receber o benefício previdenciário, porque o INSS lhe diz que ele deve trabalhar, e sem receber o salário, porque o empregador lhe diz que ele não tem condições de trabalhar. Essa situação conflitante (entre o INSS e o médico do trabalho da empresa) não pode, a meu ver, implicar a afetação justamente do lado mais fraco, ou seja, não pode ficar o empregado sem meios de sobrevivência até que resolvam sua situação previdenciário-trabalhista. E o próprio sistema jurídico não indica essa solução.
No caso dos autos, ocorreu o afastamento por mais de quinze dias; o INSS, porém, disse que a autora estava apta a retornar ao trabalho. E cessou o benefício do auxílio-doença. Nesse contexto, o pressuposto da suspensão contratual, qual seja a percepção do benefício previdenciário, desapareceu. Consequentemente, cessou a suspensão. A partir de então, as obrigações contratuais retomaram sua plena eficácia. Reconheço, por isso, que o contrato de trabalho permanece vigente e voltou a ser eficaz desde a data da alta médica. Consequentemente, defiro o pagamento dos salários devidos (fevereiro a junho/2014 e a partir de setembro/2014), até a efetiva reinclusão da autora em folha de pagamento, bem como os décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGTS.
 
Dano material
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a ação ou omissão voluntária; b) o dano causado à vítima; c) o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo; d) a culpa do agente ou a geração de risco aos direitos de outrem, conforme se trate de responsabilidade subjetiva ou objetiva (CC, arts. 186 e 927). No caso em exame, a omissão da ré quanto ao pagamento dos salários à autora gerou dificuldades que a levaram a contrair empréstimo bancário. A operação é comprovada pelo documento de f. 126, o qual demonstra os dados e valores do contrato. Defiro, portanto, o pagamento de valor equivalente a juros e demais encargos financeiros decorrentes do referido empréstimo bancário.
 
Dano moral 
A autora alegou ter sofrido dano moral decorrente de condições de trabalho na empresa e também pela ausência dos pagamentos dos salários.
No caso em exame, a supressão dos salários após a alta médica (conforme já relatado no item 6, acima) já seria suficiente para a constatação do dano moral. Além disso, a testemunha Rafael declarou que “havia cobrança para cumprimento de metas, com relação à qualidade”, “era normal o uso de VOIP para realização de cobranças e controle de pausas”, “a mesa da supervisora fica no mesmo corredor das PA's, de forma que os feedbacks eram vistos pela operação”. Ainda, ele disse que “em alguns momentos não podiam usar o banheiro” e “as condições de limpeza do banheiro e lanchonete, em determinados horários, eram bem precárias”. Assim, demonstrada a ocorrência do dano moral. Diante disso, defiro a compensação por dano moral, a qual, considerando a gravidade dos fatos, a sua repercussão íntima, o porte econômico do réu e a dupla finalidade (compensação para o autor e sanção pedagógica para o réu), fixo em R$ 20.000,00.