CALL TECNOLOGIA - PERÍCIA REALIZADA NA SEDE DO BRESSER CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE TANQUES IRREGULARES
Assim, todos que trabalharam na sede do Bresser no período de 2011, 2012, 2013 até os dias atuais podem buscar seus direitos para terem acrescidos 30% sobre todos os salários recebidos no período com reflexos em férias, 13 salario, aviso-prévio, etc
Veja laudo pericial:
Perito do Juízo – Engº de Segurança do Trabalho
1. IDENTIFICAÇÃO:
2. OBJETIVO DA PERÍCIA:
Avaliar condições que possam caracterizar INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE nas
tarefas exercidas pelo Reclamante a serviço da Reclamada, conforme estabelecido pelo MM.
JUÍZO do TRABALHO, que determina a realização de Vistoria Técnica e a elaboração de
LAUDO TÉCNICO PERICIAL, com base nos termos da Legislação Federal vigente, Portaria
3.214/78 do MTE; N.R’s. Nº 15, 16 e 20 e seus anexos, bem como os Artigos 189, 190, 191,
192, 193, 194 e 195, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
3.a. LOCAL DA VISTORIA:
LOCAL DE TRABALHO: Unidade da Empresa Reclamada
ENDEREÇO: Rua do Hipódromo, 1024 – Mooca - São Paulo - SP
3.b. DATA e HORÁRIO:
DATA: 28/11/2013 HORÁRIO: 13h30
3.c. ACOMPANHANTES, ENTREVISTADOS e FUNÇÕES:
Ana Paula Marcelo Schmidt* - Técnico Segurança do Trabalho Reclamada[
Mônica de Lima Cruzato Gouveia* - Técnico Segurança do Trabalho Reclamada[
Eliani Mendes do Nascimento* - Coordenadora de Operações[
Suzana Ricieri de Souza* - Coordenadora de Operações[
Marcelo Teles de Menezes* - Gerente Operacional[
Paula Merces Carvalho* - Operadora Especialista II - Paradigma[
* Foram contemporâneos e conheceram pessoalmente o Reclamante.
Nota: Os entrevistados, acompanhantes e paradigma demonstraram-nos, na íntegra, todas as
atividades da função do Reclamante, prestando também informações adicionais importantes
para a realização deste trabalho.
Mesmo tendo sido comunicado com a devida antecedência necessária, o Reclamante nãoØ
compareceu no dia e horário agendado para a diligência realizada.
3.d. INSTRUMENTAL TÉCNICO:
DOSÍMETRO da Marca TES - tipo II - modelo Nº 1355 LOGGING - série Nº 00070.5666, de·
procedência USA. regulado para a curva de compensação "A", sendo em circuito de
resposta Lenta – (SLOW), calibrado através do CALIBRADOR da marca CASTLE – Modelo Nº
GA-602.
Aparelho QUESTEMP º10, modelo eletrônico digital de procedência USA, devidamente·
calibrado, contendo Termômetros: Bulbo Úmido Natural, Globo e Mercúrio comum.
Termômetro / Higrômetro Eletrônico Digital da MARCA MICRONTA Modelo CAT Nº·
63.844.
4. FUNÇÕES E ATIVIDADES DO RECLAMANTE:
4.a. FUNÇÃO: “OPERADORA ESPECIALISTA NÍVEL II”
4.b.PERÍODO DO CONTRATO LABORAL: 28/11/2011 ATÉ 01/10/2012
4.C. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
Realizava atendimento denominado “RECEPTIVO”, tendo como principal objetivo entrar emü
contato com o Hospital do Servidor Público e Secretária de Finanças, visando obter
informações referente ao valor do IPTU, Nota fiscal Paulista e Marcação de Consultas,
utilizando-se de sistema “HEAD-SET” composto de fone de ouvido monofônico (com controle
de volume) e microfone, sendo todas as ligações recebidas de forma automática, através de
computador central, e somente após o efetivo atendimento da chamada telefônica, o
operador inicia o preenchimento das informações necessárias conforme script pré-
estabelecido.
Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de quaisquer
tipos de anormalidades, comunica o superior hierárquico.
7. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE:
7.a. LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE:
O conceito de PERICULOSIDADE é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em
seus Artigos 193 194 e 195, complementado pelas NR’S 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS)
e 20 (LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS) da Portaria 3214/78 do MTE.
7.b. DEFINIÇÃO DE RISCO:
Risco é uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos,
sendo que esses danos podem ser entendidos como lesões às pessoas, estragos a
equipamentos ou estruturas, perda de material em processo, ou redução da capacidade de
desempenho de uma função de trabalho pré-determinada.
Condições de Exposição ao Risco:è
HABITUAL: Que se faz, ou que sucede por hábito, freqüente e usual.
INTERMITENTE: Que apresenta interrupções ou suspensões; não contínuo
EVENTUAL: Que depende de eventualidade, casual, aleatório, incerto, fortuito
PERMANENTE:
Que permanece duradouro, contínuo, sem mudança, persistente e
com constância.
7.c. AGENTE(S) AVALIADO(S):
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.
7.d. ÁREA(S) DE RISCO:
O Autor na realização das tarefas da sua função de OPERADORA ESPECIALISTA II por obrigação do
próprio cargo, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, permanecendo
habitualmente em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO com base
nos termos da Legislação Federal vigente, Portaria 3.214/78 do MTE; N NR - 16 da Portaria 3.214/78
do MTE, Anexo 2, que determina o seguinte:
A Legislação Federal vigente, NR - 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2, determina o
seguinte:
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
s Armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados, ou decantados, em
recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
“III – Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames”
“b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do
prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios
inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados”.
7.e. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE:
Conforme já citado, o Reclamante, para realização de suas atividades diárias de
responsabilidade exclusiva da função avaliada, permanecia no interior da edificação
vistoriada, onde a Reclamada mantinha o armazenamento de quantidade significativa de
líquidos classificados como inflamáveis segundo a Legislação Federal vigente, tais como:
ÓLEO DIESEL, acondicionados em 02 (dois) tanques com capacidade de 500 litros cada,
estando interligados através de sistema denominado “vasos comunicantes”, ou seja, em
desacordo com o que determina a Legislação Federal vigente, tornando assim, toda a área
interna da edificação, como ÁREA de RISCO.
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo
aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou
operações, bem como àqueles que operam na área de risco,
adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
B - no transporte e armazenagem de
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e
de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados.
Todos os trabalhadores da área de operação.
Mediante exposto e nas demais regulamentações pertinentes, descritas anteriormente,
constatamos que no período em que exerceu suas atividades e tarefas da função de
OPERADORA ESPECIALISTA NÍVEL II a serviço das Reclamadas, por necessidade do próprio
cargo, PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE E HABITUAL EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO,
portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de
PERICULOSIDADE.
10. FINALIZAÇÃO:
O presente documento é composto de 19 (Dezenove) laudas, incluindo ilustrações
fotográficas, carta de apresentação de laudo e honorários, transmitidas e protocolizadas de
forma eletrônica, através do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e
Eletrônicos do TRT 2ª Região.
São Paulo, 02 de Dezembro de 2013.
RENATO CALÓRIO TORRES PEREIRA
Perito do Juízo - Engo