CALL TECNOLOGIA - PERÍCIA REALIZADA NA SEDE DO BRESSER CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE TANQUES IRREGULARES

09/04/2014 11:34

Assim, todos que trabalharam na sede do Bresser no período de 2011, 2012, 2013 até os dias atuais podem buscar seus direitos para terem acrescidos 30% sobre todos os salários recebidos no período com reflexos em férias, 13 salario, aviso-prévio, etc

 

 

Veja laudo pericial:

 

Perito do Juízo – Engº de Segurança do Trabalho

      

1. IDENTIFICAÇÃO:

 

2. OBJETIVO DA PERÍCIA:

 

Avaliar condições que possam caracterizar INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE nas

tarefas exercidas pelo Reclamante a serviço da Reclamada, conforme estabelecido pelo MM.

JUÍZO do TRABALHO, que determina a realização de Vistoria Técnica e a elaboração de

LAUDO TÉCNICO PERICIAL, com base nos termos da Legislação Federal vigente, Portaria

3.214/78 do MTE; N.R’s. Nº 15, 16 e 20 e seus anexos, bem como os Artigos 189, 190, 191,

192, 193, 194 e 195, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

3. INFORMAÇÕES GERAIS:

 

3.a. LOCAL DA VISTORIA:

 

LOCAL DE TRABALHO: Unidade da Empresa Reclamada

ENDEREÇO: Rua do Hipódromo, 1024 – Mooca - São Paulo - SP

 

3.b. DATA e HORÁRIO:

 

DATA: 28/11/2013 HORÁRIO: 13h30

 

 

3.c. ACOMPANHANTES, ENTREVISTADOS e FUNÇÕES:

 

 Ana Paula Marcelo Schmidt* - Técnico Segurança do Trabalho Reclamada[

 Mônica de Lima Cruzato Gouveia* - Técnico Segurança do Trabalho Reclamada[

 Eliani Mendes do Nascimento* - Coordenadora de Operações[

 Suzana Ricieri de Souza* - Coordenadora de Operações[

 Marcelo Teles de Menezes* - Gerente Operacional[

 Paula Merces Carvalho* - Operadora Especialista II - Paradigma[

* Foram contemporâneos e conheceram pessoalmente o Reclamante.

 

Nota: Os entrevistados, acompanhantes e paradigma demonstraram-nos, na íntegra, todas as

atividades da função do Reclamante, prestando também informações adicionais importantes

para a realização deste trabalho.

 

 Mesmo tendo sido comunicado com a devida antecedência necessária, o Reclamante nãoØ

compareceu no dia e horário agendado para a diligência realizada.

 

3.d. INSTRUMENTAL TÉCNICO:

 

 DOSÍMETRO da Marca TES - tipo II - modelo Nº 1355 LOGGING - série Nº 00070.5666, de·

procedência USA. regulado para a curva de compensação "A", sendo em circuito de

resposta Lenta – (SLOW), calibrado através do CALIBRADOR da marca CASTLE – Modelo Nº

GA-602.

 Aparelho QUESTEMP º10, modelo eletrônico digital de procedência USA, devidamente·

calibrado, contendo Termômetros: Bulbo Úmido Natural, Globo e Mercúrio comum.

 Termômetro / Higrômetro Eletrônico Digital da MARCA MICRONTA Modelo CAT Nº·

63.844.

 

   

   

  

4. FUNÇÕES E ATIVIDADES DO RECLAMANTE:

 

4.a. FUNÇÃO: “OPERADORA ESPECIALISTA NÍVEL II”

4.b.PERÍODO DO CONTRATO LABORAL: 28/11/2011 ATÉ 01/10/2012

4.C. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:

 

 Realizava atendimento denominado “RECEPTIVO”, tendo como principal objetivo entrar emü

contato com o Hospital do Servidor Público e Secretária de Finanças, visando obter

informações referente ao valor do IPTU, Nota fiscal Paulista e Marcação de Consultas,

utilizando-se de sistema “HEAD-SET” composto de fone de ouvido monofônico (com controle

de volume) e microfone, sendo todas as ligações recebidas de forma automática, através de

computador central, e somente após o efetivo atendimento da chamada telefônica, o

operador inicia o preenchimento das informações necessárias conforme script pré-

estabelecido.

 Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de quaisquer

tipos de anormalidades, comunica o superior hierárquico.

 

 

 

7. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE:

 

7.a. LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE:

 

O conceito de PERICULOSIDADE é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em

seus Artigos 193 194 e 195, complementado pelas NR’S 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS)

e 20 (LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS) da Portaria 3214/78 do MTE.

 

 

7.b. DEFINIÇÃO DE RISCO:

 

Risco é uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos,

sendo que esses danos podem ser entendidos como lesões às pessoas, estragos a

equipamentos ou estruturas, perda de material em processo, ou redução da capacidade de

desempenho de uma função de trabalho pré-determinada.

 

 Condições de Exposição ao Risco:è

 

HABITUAL: Que se faz, ou que sucede por hábito, freqüente e usual.

INTERMITENTE: Que apresenta interrupções ou suspensões; não contínuo

EVENTUAL: Que depende de eventualidade, casual, aleatório, incerto, fortuito

PERMANENTE:

Que permanece duradouro, contínuo, sem mudança, persistente e

com constância.

 

 

7.c. AGENTE(S) AVALIADO(S):

 

 LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.†

 

 

7.d. ÁREA(S) DE RISCO:

 

O Autor na realização das tarefas da sua função de OPERADORA ESPECIALISTA II por obrigação do

próprio cargo, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, permanecendo

habitualmente em áreas classificadas e/ou caracterizadas como de RISCO ACENTUADO com base

nos termos da Legislação Federal vigente, Portaria 3.214/78 do MTE; N NR - 16 da Portaria 3.214/78

do MTE, Anexo 2, que determina o seguinte:

 

A Legislação Federal vigente, NR - 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2, determina o

seguinte:

 

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO

s Armazenamento de vasilhames que

contenham inflamáveis líquidos ou vazios

não desgaseificados, ou decantados, em

recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

 

“III – Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames”

“b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do

prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios

inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados”.

 

 

7.e. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE:

 

Conforme já citado, o Reclamante, para realização de suas atividades diárias de

responsabilidade exclusiva da função avaliada, permanecia no interior da edificação

vistoriada, onde a Reclamada mantinha o armazenamento de quantidade significativa de

líquidos classificados como inflamáveis segundo a Legislação Federal vigente, tais como:

ÓLEO DIESEL, acondicionados em 02 (dois) tanques com capacidade de 500 litros cada,

estando interligados através de sistema denominado “vasos comunicantes”, ou seja, em

desacordo com o que determina a Legislação Federal vigente, tornando assim, toda a área

interna da edificação, como ÁREA de RISCO.

 

 

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo

aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou

operações, bem como àqueles que operam na área de risco,

adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

 

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

B - no transporte e armazenagem de

inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e

de vasilhames vazios não desgaseificados ou

decantados.

Todos os trabalhadores da área de operação.

 

 

Mediante exposto e nas demais regulamentações pertinentes, descritas anteriormente,

constatamos que no período em que exerceu suas atividades e tarefas da função de

OPERADORA ESPECIALISTA NÍVEL II a serviço das Reclamadas, por necessidade do próprio

cargo, PERMANECIA DE FORMA DIÁRIA, CONSTANTE E HABITUAL EM ÁREAS CLASSIFICADAS DE RISCO,

portanto, tais atividades, devem ser enquadradas como sendo em condições de

PERICULOSIDADE.

 

 

10. FINALIZAÇÃO:

 

O presente documento é composto de 19 (Dezenove) laudas, incluindo ilustrações

fotográficas, carta de apresentação de laudo e honorários, transmitidas e protocolizadas de

forma eletrônica, através do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e

Eletrônicos do TRT 2ª Região.

 

São Paulo, 02 de Dezembro de 2013.

 

RENATO CALÓRIO TORRES PEREIRA

Perito do Juízo - Engo