CALL TECNOLOGIA: RECONHECIDO DIREITO A JORNADA DE 30 HORAS SEMANASI PARA OPERADORA DO 156

04/10/2016 07:59

A empresa CALL TECNOLOGIA foi condenada, em outros 02 processos (ver abaixo) a pagar 06 horas extras semanais por todo periodo em que as operadoras trabalharam na empresa.

A justica entendeu que a joirnada de trabalho na operacao de atendimento dos operadores que trabalharam para a PMSP era de 30 horas semanais e nao 36 horas como eram obrigadas a trabalhar

Veja decisoes

 

Reclamante : S. A. DA SILVA
Reclamadas: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Processo: 0235/2014

Ainda que o contrato de trabalho tenha observado as normas coletivas, a primeira ré não manteve as condições exigidas quanto aos deveres trabalhistas, causando manifesto prejuízo à reclamante com a majoração da jornada de trabalho.

Desse modo, a reclamante faz jus ao pagamento das horas excedentes da 30ª semanal, com reflexos em DSRs, férias+1/3, 13º salários e FGTS.

 

 

Reclamante : M.F.J DA SILVA
Reclamadas: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Processo: 0218/2014

A primeira reclamada, no entanto, não tem seguido a regra estabelecida e contrata os operadores com jornada de 36 horas, como se vê do contrato de trabalho da autora (documento 3 da primeira ré). A empresa afirma que a autora foi contratada para prestar serviços a qualquer um de seus clientes, e não apenas ao segundo réu. Os documentos juntados evidenciam, todavia, que a reclamante tem prestado serviços apenas em favor do Município de São Paulo.
Assim, as limitações impostas devem ser observadas pela primeira reclamada, e serão devidas horas extraordinárias a partir de 30ª semanal.
É incontroverso que a ré considerava extraordinárias, quanto à carga semanal, apenas as excedentes da 36ª. O acordo de compensação de horas (documento 6 da primeira ré) não pode ser admitido, pois diz respeito a carga horária semanal equivocada.
Defere-se, desse modo, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 30ª semanal.