Saiba o que é o PPP

26/09/2013 20:48

 

Todo funcionário que trabalhou em ambientes de insalubridade (químicos, biológicos ou sonoros, etc) ou de periculosidade (ambiente com tanques de combustíveis, etc) tem direito, além do adicional no salário, de receber o PPP da empresa, a qual é obrigada a elaborá-lo de forma individualizada para seus empregados.

Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um histórico do trabalhador que reúne informações quanto às condições ambientais de trabalho para efeitos de aposentadoria especial.

Ressalte-se que não importa a idade do funcionário porque o PPP terá importância no futuro, dando ao trabalhador o direito de se aposentar antecipadamente em decorrência de ter trabalhado em locais de insalubridade ou periculosidade, no caso de funcionários de Callcenter, por ter trabalhado com headsets ou em ambientes com tanques de combustíveis para funcionamento de geradores de energia.

As empresas devem fornecer o PPP quando da demissão do funcionário. Porém, a maioria das empresas de Callcenter não têm fornecido o PPP, o que obriga o trabalhador a buscar a Justiça para obter da empresa o documento, para assim, observado o caso, poder garantir aposentadoria especial no futuro.

Portanto, no momento da sua demissão solicite à empresa o PPP. Caso a empresa se negue a fornecer ou, caso você não tenha recebido o PPP na sua demissão, procure um advogado de sua confiança receber orientações de como proceder para recebe-lo.

 

As decisões abaixo trazem decisões atualizadas consagrando o direito dos empregados ao PPP:

ACÓRDÃO Nº: 20130911253

ACÓRDÃO Nº: 20130869605

ACÓRDÃO Nº: 20130770226

 

e mais:

 

TRT/SP Nº : 0123600-23.2008.5.02.0026

 


2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP / IMPOSSIBILIDADE)

 

A recorrente alega, em síntese, que a autora não era sua empregada e que não trabalhou exposta a agentes nocivos. Requer a reforma quanto à obrigação de entregar coisa certa.

Sem razão, todavia.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é destinado à Previdência Social, para fins de avaliação do INSS do direito do trabalhador à aposentadoria especial. Os princípios trabalhistas e processuais não são os mesmos aplicáveis à Previdência Social. A verdade formal, aceita para fins cíveis e trabalhistas, não é aplicável para fins previdenciários, ao menos no que pertine à concessão de aposentadoria, que se orienta pela verdade real.

 

Consultando-se o site da Previdência Social, em referência à aposentadoria especial, extraem-se as seguintes informações:

 

“https://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/beneficios_05.asp

Conheça seus benefícios » Aposentadoria especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições

prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo

de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão

do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de

acordo com a  IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos

formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de

2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador

em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.

Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da

qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o

prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25

de 15 anos - 1,33 1,67

de 20 anos 0,75 - 1,25

de 25 anos 0,60 0,80 -

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de

atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

 Multiplicadores

 Mulher

(para 30)

 Homem

(para 35)

de 15 anos

 2,00

 2,33

de 20 anos

 1,50

 1,75

de 25 anos

 1,20

 1,40

 

(modificada pelo Decreto nº 4.827 - de 03 de setembro de 2003)

 

Observação:

 

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições

especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da

prestação do serviço.

 

As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

(incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

Pagamento

Valor do benefício

Documentos solicitados para requerer aposentadoria especial:

Empregado/Desempregado

Trabalhador avulso”

 

 

Como se vê, a aposentadoria especial trata-se de benefício previdenciário conferido aos trabalhadores que se ativam sob condições insalubres ou periculosas, oferecendo risco à saúde, cujo tempo necessário para sua aquisição varia, em conformidade com o tempo de efetiva exposição ao agente agressor e dependendo do tipo de agente prejudicial, podendo ser conferida com 15, 20 ou 25 de anos de trabalho e a concessão do benefício orienta-se pelas condições reais da exposição do trabalhador aos agentes agressores.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser preenchido em conformidade com a regulamentação expedida pela Previdência Social, que traça uma séria de exigências na sua formulação, incluindo a realização de perícias técnicas ambientais, inclusive constituindo crime a prestação irregular de informações no conteúdo do PPP (art.159, § 3º), como se depreende da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007:

 

“Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações

ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput,

constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria

da Construção-PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

 

Art. 159. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins

do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do

art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

 

§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no

caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no

CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.

 

§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 desta Instrução Normativa, deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos

§§ 2º e 7º do art. 68, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

 

§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.

 

§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as

demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta Instrução Normativa, para fins de verificação das informações.

 

O PPP somente pode ser feito através de informações técnicas precisas e reais das condições de trabalho da reclamante e em conformidade com as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007, artigos 160 e seguinte, em especial o disposto no art. 161, § 3º, I, que consigna a expressa aceitação de

laudo pericial colhido em ação trabalhista para fins de habilitação ao benefício

de aposentadoria especial:

 

Da Habilitação ao Benefício

 

Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo

permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, observada a carência exigida.

 

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (Alterado pela INSTRUÇÃO

NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de

1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais

demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;

(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE

ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178

desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de

2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE

ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas

por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos

formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se

todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a

agentes nocivos (campo 15). (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma

complementar a este, os seguintes documentos: (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30

DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT; (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

 

IV - laudos individuais acompanhados de: (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)

(...)”

 

Assim, tendo havido constatação, através de laudo pericial, do direito ao adicional de periculosidade, desvela-se procedente a pretensão quanto a entrega do PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/91, que deverá ser preenchido exatamente consoante os dados constantes do laudo pericial realizado nesta ação, sob as penas fixadas pela origem e mantidas por esta E. 4ª Turma.