CALLCENTER - Call Tecnologia é condenada a pagar indenizacao de um salário a operadora NII por nao ter lhe concedido o direito de escolher a forma de cumprimento de aviso prévio.

02/03/2017 07:44

A empresa Call Tecnologia demitiu a funcionaria no final de julho de 2016. Porem nao permitiu que a operadora escolhesse se cumpriria o aviso prévio com jornada reduzida de duas horas diárias ou com 07 dias a menos trabalhados. A empresa ja forneceu o documento do aviso preenchido com 07 dias a menos.

Em decorrência disso, a operadora pleiteou em juizo a nulidade do aviso prévio, o qeu foi concedido pela Justica do trabalho que condenou a empresa a pagar um salario da operadora a titulo de indenizacao.

A empresa ainda foi condenada no mesmo processo a pagar indenização por restrição de uso de banheiro e horas extras a partir da 30ª semanal e adicional de periculosidade

Veja decisão:

Processo nº 1608-16

RECLAMANTE: R. N. DE OLIVEIRA

RECLAMADO: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

Indenização do aviso prévio

Também incontroverso nos autos o fato de que à autora, por ocasião do aviso prévio trabalhado, não foi dado o direito de escolha entre a redução de duas horas diárias da jornada ou a ausência ao serviço por sete dias corridos, tendo sido imposta a segunda opção. Porém, nos termos do art. 488, parágrafo único da CLT, cabe ao empregado a faculdade dessa escolha. Destarte, com fulcro no art. 9º da CLT, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado, que não atingiu a sua finalidade, e condeno a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011), com reflexos em férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e FGTS mais 40%.

 

Adicional de periculosidade

A perícia ambiental concluiu que a reclamante desenvolveu atividade perigosa até março/2016. Com efeito, o perito judicial constatou, in loco, o armazenamento irregular de líquidos inflamáveis no local de trabalho no período anterior à reforma, terminada em abril/2016, razão pela qual todo o recinto era considerado área de risco.

Acolho sem ressalvas o laudo pericial com os seus esclarecimentos, e defiro adicional de periculosidade de 30% do salário-base, até março/2016 (inclusive), com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.

 

 

Jornada de 30 horas

Incontroverso nos autos o fato de que os operadores especialistas nível III trabalham 30 horas semanais. Assim, como as reclamadas não fizeram prova de que esses profissionais laboram em condições mais gravosas do que os que se encontram no nível II, a distinção de jornadas entre os respectivos empregados fere o princípio constitucional da isonomia.

Com base nos espelhos de ponto juntados pela 1ª reclamada, procede o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes de 30 horas semanais, observados os critérios de globalidade (Súmula 264/TST) e evolução salariais, com o adicional fixado em norma coletiva, divisor 150 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Não há dedução a ser autorizada, porque dos recibos não consta pagamento de horas extras.