CALLCENTER: HORARIO DE PAUSA e DESCANSO NAO CUMPRIDO DEVE SER PAGO COMO UMA HORA EXTRA INTEGRAL

23/09/2013 12:28

A EMPRESA ATENTO BRASIL FOI CONDENADA A PAGAR UMA HORA EXTRA DIÁRIA POR NÃO CONCEDER CORRETAMENTE O INTERVALO DE DESCANSO E PAUSAS. O TRIBUNAL DO TRABALHO ENTENDEU QUE NÃO IMPORTA SE A VIOLAÇÃO DO HORÁRIO DE PAUSA FOI PARCIAL OU INTEGRAL, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DA HORA CHEIA.

 

Veja decisao:

 

PROCESSO TRT/SP Nº 0076300-88.2009.5.02.0007

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

L. DE LIMA PAULINO

 

(...)

II- DO PAGAMENTO PARCIAL DOS INTERVALOS E DE SEU CARÁTER SALARIAL Totalmente descabida a pretensão recursal, neste aspecto. Nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT, violado o intervalo mínimo legal de 01 hora, impõe-se a condenação ao pagamento do "período correspondente" ao descanso não concedido, ou seja, do valor correspondente àquele mínimo legal de 01 hora que deveria ser usufruído pelo trabalhador, em alimentação e repouso, mas não o foi, “com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, a repercutir em outras parcelas salariais. Irrelevante se a violação foi total ou parcial, pois alguns poucos minutos de intervalo equivalem a nenhum, quando o foco é o cumprimento da finalidade de descanso, alimentação e revigoramento. Abater os minutos em que o empregado apenas teria ingerido a refeição é desvirtuar o propósito da norma, qual seja, de valorizar a saúde e a segurança do trabalhador. No que pertine à natureza jurídica da verba em questão, ao revés do que assevera a Recorrente, é salarial, e não indenizatória, a natureza jurídica do montante devido a título de horas extras decorrentes da concessão irregular dos intervalos intrajornada. Cuida-se de matéria já pacificada no C. TST, conforme ilustram os seguintes Arestos:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71, § 4º, DA CLT. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I, pacificou sua jurisprudência quanto à natureza jurídica salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, de modo a repercutir no cálculo de outras parcelas salariais. Calcada em integração analógica, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, consagrou entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas objeto do art. 66 da CLT tem idênticas conseqüências às previstas no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 110/TST, refletindo, em decorrência, as horas a ele subtraídas, com os respectivos adicionais, pela natureza remuneratória de que se revestem, nas verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.229/2005-028-12-00.4; Terceira Turma; Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJU 02/05/2008; Pág. 210)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. CUMPRIMENTO TÃO-SOMENTE DE TRINTA MINUTOS. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O pagamento do tempo do intervalo acrescido do adicional de horas extras, nos termos da jurisprudência consolidada pela OJ 307 da SBDII do TST. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. O pagamento das horas trabalhadas em período destinado para descanso ou alimentação (intervalo intrajornada) possui natureza salarial e, desta forma, deve repercutir nas demais verbas trabalhistas. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA REMUNERAÇÃO OU NA BASE SALARIAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. A Jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Logo, o adicional de insalubridade deve ser computado na remuneração ou na base salarial do empregado para efeito de cálculo de horas extras. Interpretação e alcance das Súmulas nºs 139 e 264 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 742.248/2001.0; Sexta Turma; Rel.Min. Horácio Raimundo de Senna Pires; DJU 30/11/2007; Pág. 1378) (Grifos acrescidos)