CALLCENTER: Operador NII tem demissão por justa causa revertida para sem justa causa

24/07/2016 12:21

O operador do produto SMS da Prefeitura havia sido demitido por justa causa por histórico disciplinar. A Justiça do trabalho anulou a demissão por justa causa e a converteu a demissão sem justa causa. Com a decisão de primeira instância o operador terá direito a receber, Aviso prévio indenizado, Férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre FGTS e seguro desemprego.

 
Veja decisão:
 
PROCESSO Nº 14/2015 
RECLAMANTE: D.H. CONCEIÇÂO
RECLAMADA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
DATA DA DECISÂO: 02/05/2016

RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – FGTS – SEGURO DESEMPREGO
O autor pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, alegando
que não cometeu qualquer falta que convalidasse a dispensa arbitrária. Assim,
pretende o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa
imotivada, liberação de TRCT código 01, FGTS acrescidos da multa de 40% e
liberação das guias para soerguimento do seguro desemprego.
A reclamada, em defesa, alega que o autor foi dispensado em
12/11/2014 por desídia, alegando que o reclamante foi advertido e suspenso
anteriormente por faltas injustificadas, culminando a dispensa com o atraso
injustificado no dia 12/11/2014.

RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS – 

O autor pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, alegando que não cometeu qualquer falta que convalidasse a dispensa arbitrária. Assim, pretende o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, liberação de TRCT código 01, FGTS acrescidos da multa de 40% e liberação das guias para soerguimento do seguro desemprego. 

A reclamada, em defesa, alega que o autor foi dispensado em 12/11/2014 por desídia, alegando que o reclamante foi advertido e suspenso anteriormente por faltas injustificadas, culminando a dispensa com o atraso injustificado no dia 12/11/2014.

A reclamada juntou aos autos as punições disciplinares aplicadas ao reclamante, sendo três advertências e três suspensões por faltas injustificadas ou procedimento incorreto. Nenhum dos documentos está assinado pelo reclamante, que afirmou em seu depoimento não conhece as pessoas que assinaram referidas penalidades.

Ademais, verifico que o autor foi demitido por justa causa alegada pela reclamada devido a um atraso de 01h59m no dia 12/11/2014, sendo que sua última infração ocorreu apenas no dia 05/04/2014.

Pelo acima exposto, ante à ausência de prova contundente de que o autor tenha cometido quaisquer das faltas elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, afasto a justa causa aplicada ao reclamante, e não havendo prova de pagamento de qualquer verba rescisória ao reclamante, pois o TRCT não está assinado e o documento de nº 95 não faz prova de pagamento, tratando-se de impresso de forma genérica, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas:

a) Saldo de salário (12 dias);

b) Aviso prévio indenizado de 36 dias;

c) Férias proporcionais (11/12) 2014 acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio);

d) 13º salário proporcional de 2014;

e) FGTS obre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre FGTS devido durante todo o período contratual (depositado diretamente na conta

vinculada do reclamante).

Condeno a reclamada a entregar ao reclamante, por meio da Secretaria da Vara, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%.