EMPRESA DE CALLCENTER É CONDENADA A PAGAR PLR (PARTICIPACAO NOS LUCROS) A FUNCIONÁRIA DEMITIDA.
Os trabalhadores que foram demitidos antes do crédito da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) podem exigir na Justiça Trabalhista o pagamento proporcional do bônus.
Segundo a decisão do Tribunal do Trabalho, o direito à PLR também é estendido aos demitidos durante o ano em que foi computado o lucro. Este pagamento, segundo o Tribunal, deve ser proporcional. Por exemplo, um trabalhador que ficou na empresa de janeiro a junho, ou seja, seis meses, teria direito a 50% do valor da PLR que a empresa paga em dezembro.“
A restrição do pagamento da distribuição dos lucros apenas para os trabalhadores que permanecem na empresa é comum nos acordos fechados entre as empresas e os sindicatos dos trabalhadores.
O Tribunal entendeu que o funcionário que trabalhou na empresa por alguns meses também contribuiu para os resultados positivos da empresa, merecendo o respectivo pagamento. Com esta decisão, o funcionário demitido (ou que pediu demissão) que deveria ter recebido o PLR na rescisão, receberá em forma de indenização, por meio da ação trabalhista.
Segue abaixo decisão:
PROCESSO TRT/SP nº 0001025-95.2012.5.02.0018 - 4ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: P. SIQUEIRA SILVÉRIO
PLR
(...)
Com relação à extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da PLR, inexiste fundamento para que haja seu pagamento, pois o fato de o reclamante não prestar serviços quando da quitação de tal verba não constitui fato impeditivo do fato gerador do direito ao ser recebimento.
Nesse sentido a OJ 390 da SDI-I do C.TST:
“390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Correta, pois, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença da PLR de 2010 e o valor integral referente ao ano de 2011.
Mantenho.