Pode a empresa descontar o dia do funcionário que faltou para acompanhar filho ao médico ?

27/06/2013 22:41
 
De longa data adiscussão acerca da legalidade ou não da empresa descontar do funcionário a falta por levar filho ao médico
 
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
 
Por outro lado, Independente do fato da lei não prever o abono de faltas do empregado para acompanhamento de filho menor ao médico, os Tribunais ja vem reconhecendo o direito do empregado, afastando a pretensão da empresa de descontar o dia não trabalhado.
 
Os Tribunais vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Em recente decisao proferida pelo MM. Juíz da 39 Vara do Trabalho de São Paulo, acolheu a pretensão da empregada, entendendo que o fato de as justificativas médicas serem relativas a seu filho menor de idade, e não à sua pessoa, não afasta o direito da empregada de ter suas faltas abonadas pelo empregador, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 605/49, que, segundo o magistrado, deve ser interpretado de maneira extensiva, para abranger, além da doença do empregado, também a moléstia comprovada daquele que depende diretamente do trabalhador. Frisa o Juiz que interpretar o referido dispositivo legal de maneira diversa implicaria afronta às disposições da CLT, que albergou a proteção à maternidade em seus artigos 391 a 400, assim como da própria Constituição Federal, que a estabeleceu como direito social (art. 6º).
 
Contudo, as empresas ainda não pactuam deste entendimento, efetuando o desconto dos funcionarios que se ausentam, mesmo quando estes apresentam o atestado, cabendo ao funcionário buscar a devolução do valor descontado na Justiça.
 
Diante do exposto, aconselhamos que no caso da empresa não aceitar o atestado, se negando a abonar a falta justificada, seja solicitado de volta o atestado e guardado para oportuna cobrança na Justiça
 
Segue abaixo a descisão narrada acima, a qual foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho - SP: 
 
Processo 0000579-29.2012.5.02.0039
 
4. Descontos.
A reclamante afirma que sofreu descontos ilegais devido às suas faltas, não obstante tenha apresentado atestados médicos que justificam estas ausências.
Em contestação, a reclamada confirmou os descontos salariais, aduzindo que estes ocorreram porque a autora apresentou atestados que apenas comprovavam o acompanhamento de seu filho às consultas médicas, o que não lhe confere o direito ao abono. 
Neste passo, o pedido merece ser acolhido. O fato de as justificativas médicas serem relativas ao seu filho menor de idade, e não à pessoa da empregada, não afastam o seu direito de terem as faltas abonadas pelo empregador, nos termos do artigo 6º, §1º da Lei nº 605/49.
O princípio protetor que constitui um dos pilares do Direito do Trabalho, se desdobra em outros sub-princípios, sendo um deles o “in dubio pro operario”, o qual, no ensinamento de Vólia Bomfim Cassar: “recomenda que o intérprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte fraca da relação. Ou seja, quando emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente”. (Direito do Trabalho, 3ªedição, Niterói: Ed. Impetus, 2009, pág. 152).
Assim, é razoável que se interprete de maneira extensiva a disposição contida no já citado artigo 6º, §1º, alínea “f” da Lei nº 605/49, para abranger além da doença do próprio empregado, também a doença comprovada daquele que depende diretamente do trabalhador, como é aqui o caso.
É evidente a necessidade de cuidados da própria mãe quanto ao filho que se encontra enfermo, e isto não precisa sequer constar dos atestados médicos.
Ressalte-se ainda que interpretar o referido dispositivo legal de maneira diversa no presente caso, seria afrontar as disposições da própria CLT, que albergou a proteção à maternidade em seus artigos 391 a 400, assim como a própria Constituição Federal que a estabeleceu como direito social (art. 6º).
Portanto, acolhe-se o pedido, sendo a autora credora da restituição dos descontos salariais ilegais ocorridos durante todo o período contratual, relativos às faltas comprovadamente ocorridas em razão de acompanhamento de seu filho ao atendimento médico, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.