Empresa condenada a indenizar funcionária por danos morais, por controlar suas idas ao banheiro

25/06/2013 15:58

A empresa foi condenada porque não permitia o livre acesso da funcionárias ao banheiro. A Justiça do Trabalho entendeu que a restrição do uso do banheiro extrapola o limite poder diretivo causando abalo moral ao funcionário. O dano moral que havia sido negado pelo juiz de primeira instância, foi reconhecido pelo Tribunal que reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00, conforme trecho da decisão que segue transcrita: 

 

Processo TRT/SP nº 000057690.2012.5.02.0066

ORIGEM: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo

RECORRENTES: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

CIBELLI GUTIERREZ VALÉRIO

DATA DA DECISÃO:

Diante da prova oral colhida, ficou evidente que a empresa impunha sistema de labor que não permitia aos seus empregados a saída do setor de trabalho para ir ao banheiro livremente, sendo necessária a autorização por parte do supervisor que nem sempre a concedia, privilegiando a demanda de serviço em detrimento das necessidades fisiológicas dos operadores de telemarketing, fato esse que tornou incontroverso.

A indenização por dano moral, no caso, visa a reparar a degradação da honra e da dignidade da reclamante, além da humilhação a esta causada por inacreditável

conduta patronal de ceifar-lhe o direito mais básico de livre utilização do sanitário,

questão essa que vem à tona com uma frequência incomum, em se tratando de empresas de telemarketing.

A atividade do operador de telemarketing é pública e notoriamente estressante e, como revelou a prova oral, controlada em nível abusivo pelo superior hierárquico. A produção do empregado é fiscalizada pelo número de atendimentos e não são permitidas pausas senão mediante autorização expressa da chefia, situação essa já inadmissível.

Aqui, chegou-se ao extremo de se restringir o uso do banheiro, tratando-se de atitude lastimável, extrapolando todos os limites do seu poder diretivo, em detrimento do mínimo respeito ao seu empregado, presumindo-se daí o abalo psicológico sofrido pela reclamante.

Embora seja difícil a mensuração econômica para fins de indenização, o dano moral, em especial em casos como o que se apresenta nestes autos, deve prezar pelo atendimento de duas finalidades: reparatória para a vítima, com o fim de buscar restaurar a situação anterior à ocorrência do dano, e pedagógica para o agente, no intuito de evitar a reincidência do ato ilícito.

Reformo, pois, o julgado de origem para condenar a ré a indenizar a autora pelos

danos morais, no valor razoável de R$5.000,00 (...)