Empresa de Call Center é condenada a pagar indenização por danos morais praticados contra funcionária pela acusação de falsificação de atestado médico

25/06/2013 15:28

A empresa foi condenada a devolver valores  descontados da funcionária, referentes a 04 faltas injustificadas. E ainda, foi condenada a pagar indenização por ter alegado sem provar, que o atestado médico apresentado era falsificado.

A decisão (segue abaixo transcrita) de segunda instância não aceitou argumento da empresa recorrente de que não houve ofensa a funcionária a comunicação de rasura do atestado.

 

 

TEOR DA DECISÃO

11ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0002174-34.2011.5.02.0060

RECURSO: ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO

RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDO: A. C. ALVES DE SOUZA

ORIGEM: 60ª VT DE SÃO PAULO

DATA DA DECISÃO: 04/06/2013

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A recorrente pretende a reforma da r. decisão de origem no que determinou a devolução do desconto de 4 faltas injustificadas e a condenou no pagamento da indenização por dano moral, referindo que não houve ofensa à reclamante quando da comunicação da rasura no atestado.

No entanto, a alegação é inovadora.

Com efeito, a reclamante aduziu ter sido dispensada por justa causa, sob a acusação de ter falsificado atestado médico, e que teve descontadas de seu salário as faltas injustificadas, em razão do não recebimento de tal documento.

Em sua contestação, a ré afirmou que a autora foi dispensada em razão do baixo desempenho de suas atividades laborais, aduzindo que o atestado em debate não lhe foi entregue.

No entanto, o superior hierárquico da reclamante, ouvido como informante, afirmou que ela apresentou alguns atestados, sendo certo que tal generalidade milita em desfavor da ré.

A testemunha da reclamante afirmou que o coordenador da empresa comentou, em uma reunião com os empregados, que a autora foi dispensada por ter falsificado um atestado médico, restando inócua a alegação de que, ao ser interrogada, a reclamante afirmou que apenas Rodrigo presenciou o momento da entrega do atestado. A testemunha narrou, também, que chegou a ver esse atestado e constatou que ele não apresentava rasura alguma, sendo que ele tinha assinatura e carimbo do médico subscritor.

Nesse passo, resta claro que a reclamante teve a sua honra denegrida perante os demais colegas, já que fora acusada da prática de crime, sem a prévia investigação interna sobre o ocorrido, como ponderou o magistrado prolator, sendo devida a indenização por dano moral.

Considerando que a indenização por danos morais possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, uma vez que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, o que mais importa na fixação do valor de indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a reclamada a se precaver com mais cautela, a fim de evitar a prática de novos fatos geradores de dano, razão pela qual entendo que o valor arbitrado na origem para a indenização, de R$ 3.500,00, deveria ser majorado.

Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantenho a condenação.

Não surtem efeito as alegações de que a autora não atendeu aos requisitos convencionais acerca do prazo para a apresentação do atestado e de que deveria ter apresentado a segunda via de tal documento, eis que contrárias à própria versão apresentada na contestação.

No mais, no atestado de fl. 14 há a menção ao afastamento de sete dias, conforme escrito por extenso, razão pela qual é devida a devolução do desconto realizado no recibo de abril de 2011.

Fonte: site Diário Eletrônico TRT-SP – Publicação 11-06-2013