EMPRESA DE CALL CENTER É CONDENADA A PAGAR R$ 10.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL POR TER DEIXADO FUNCIONÁRIA OCIOSA APÓS RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE

23/07/2013 20:20

A funcionária ingressou com ação pleiteando indenização por ter sofrido assédio moral da empresa que, após o retorno da funcionária da licença maternidade, deixou a funcionária sem acesso ao sistema e sem que realizasse qualquer tipo de tarefa.

A sentença prolatada pelo juiz 10 Vara do Trabalho em 29/11/2012, condenou a empresa a pagar indenização e ainda aceitou o pedido  feito pela funcionária de rescisao do contrato de trabalho por culpa da empresa, o que lhe garante o recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego, dentre outras verbas.

Segue abaixo a decisão proferida

 

Processo: 01334201201002009

Autora: E. de Paula Nunes

Réu: Call Tecnologia e serviços Ltda

Data da decisão: 29/11/2012

"Pretende a reclamante o pagamento de danos morais pelo assédio moral sofrido por suas superioras hierárquicas após retornar da licença maternidade.

Alega ter tido problemas de acesso ao sistema da ré, ficando sem realizar qualquer tipo de tarefa, informando ter sido submetida a verdadeiro contrato de inação. Segue informando que nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, sofreu descontos em seus salários sob alegação de faltas injustificadas.

Por todos estes fatos, pretende a parte autora o pagamento de danos morais.

Destaque-se, por oportuno, que o documento de fl. 71 do volume de documentos não faz qualquer prova de que tenha havido o reembolso dos descontos indevidos realizados nos salários da autora no mês de janeiro de 2012.

Outrossim, não comprovou a reclamada as faltas injustificadas da Obreira. Por outro lado, a reclamante comprovou, em audiência, que as faltas ocorridas após a cessação da licença maternidade foram devidamente justificadas (fl. 40) o que demonstra que, de fato, os descontos foram indevidos, revelando o ato ilícito da reclamada.

Restou comprovado pela testemunha ouvida em Juízo que a autora, após a cessação da licença maternidade, realmente teve problemas de acesso no sistema por cerca de um mês, ficando todo este período sem realizar qualquer atividade.

Desta feita, verifica-se que houve lesão aos direitos da personalidade da reclamante, com afronta aos arts. 5º, V e X; 6º e 7º, X, todos da CF/88. Encontram-se, portanto, presentes os requisitos necessários para o deferimento de indenização por danos morais, quais seja, ato ilícito, culpa e dano.

Desta forma, defiro o pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, levando-se em consideração o bem jurídico tutelado, a extensão dos danos, o grau de culpa da ré, o patrimônio da reclamante e da reclamada, o caráter pedagógico da indenização e ainda, os princípios do não enriquecimento ilícito e proporcionalidade

(...)

Considerado o assédio sofrido pela reclamante quando de seu retorno na reclamada, bem como os descontos indevidos nos salários da reclamante, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/11/2012 (data da prolação da sentença) nos termos do art. 483, “d” e “e” da CLT.

(...)

Assim, condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário do mês de novembro (29 dias), férias simples 2011/2012 e proporcionais 2012/2013 (5/12, considerada a projeção do aviso prévio) ambas acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário integral 2012, considerada a projeção do aviso prévio, FGTS e acréscimo de 40%.