EMPRESA NÃO PODE DESCONTAR O DIA DE FUNCIONÁRIO QUE SE AUSENTOU PARA LEVAR FILHO MENOR AO MÉDICO

24/02/2014 16:50

A JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDEU QUE É DIREITO DO EMPREGADO TER O DIA ABONADO, QUANDO LEVAR FILHO MENOR AO MÉDICO. DA MESMA FORMA QUE, NÃO PODE O EMPREGADO SER ADVERTIDO PELA AUSÊNCIA QUE SEGUNDO A JUSTIÇA, É JUSTIFICÁVEL. PORTANTO, SE SUA EMPREGADORA DESCONTA DO SALÁRIO ESTA AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL, GUARDE CÓPIA DO ATESTADO PARA QUE SEU DIREITO POSSA SER COBRADO NA JUSTIÇA

 

Segue decisão....

 

PROCESSO TRT/SP Nº 0000579-29.2012.5.02.0039 (20130026312)

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA

LTDA.

RECORRIDOS: DIANGRA GOMES LEITE DA SILVA E ORQUÍDEA

INCORPORADORA LTDA.

ORIGEM: 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

 

 

2. Dos descontos

Sem razão a recorrente, também neste tópico.

A primeira reclamada afirma, em sua defesa (fl. 67), que tinha por justificadas e abonava as faltas da autora sempre que apresentado atestado médico, mas não abonava as ausências ao serviço decorrentes do acompanhamento de seu filho a consulta médica, retratado nas declarações juntadas aos autos.

O MM. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral, entendendo que o fato de as justificativas médicas serem relativas a seu filho menor de idade, e não à sua pessoa, não afasta o direito da autora de ter suas faltas abonadas pelo empregador, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 605/49, que, segundo o magistrado, deve ser interpretado de maneira extensiva, para abranger, além da doença do empregado, também a moléstia comprovada daquele que depende diretamente do trabalhador. Frisa o magistrado que interpretar o referido dispositivo legal de maneira diversa implicaria afronta às disposições da CLT, que albergou a proteção à maternidade em seus artigos 391 a 400, assim como da própria Constituição Federal, que a estabeleceu como direito social (art. 6º). Em outro ponto da fundamentação, alude o magistrado ao fato de que a própria ré, em diversas ocasiões, considerou como justificada a falta da autora para acompanhar seu filho, não podendo “mudar de ideia” durante o curso do contrato.

 

Embora, como já assentado no tópico antecedente da presente fundamentação, não haja fundamento legal para o abono de faltas pelo acompanhamento do filho menor ao médico – o artigo 473 da CLT nada prevê nesse sentido, o mesmo se aplicando ao artigo 6º, § 1º, da Lei 605/49, ressaltando-se que o item f desse dispositivo legal refere-se apenas à doença do empregado, devidamente comprovada –, o fato é que a primeira reclamada teve como justificadas parte das ausências a esse título, conforme exemplos pinçados, da prova dos autos (fls. 105 e 114, sem descontos nos correspondentes recibos salariais de fls. 138 e 141), pelo magistrado de origem. Logo, criou-se para a reclamante, por ato de livre disposição da empregadora, a legítima expectativa de abono das faltas decorrentes do acompanhamento de seu filho menor ao médico, o que configura a estipulação de cláusula contratual, favorável à empregada e oponível ao empregador, como forma de limitação a seu poder diretivo e disciplinar (CLT, artigos 444 e 468). Nessas condições, os descontos efetuados afiguram-se ilícitos e ofensivos ao princípio da intangibilidade salarial contemplado no artigo 462 da CLT.