JUSTIÇA DO TRABALHO DECRETA RESCISÃO INDIRETA CONTRA " CALL TECNOLOGIA " EM FAVOR DE SUPERVISORA

24/11/2015 21:11

 

A SUPERVISORA ingressou com ação contra a CALL TECNOLOGIA pedindo Rescisão indireta, horas extras e danos morais.

A JUSTIÇA decretou o fim de relação de trabalho por culpa da empresa, acolhendo o pedido de rescisão indireta, por entender que o local não tinha segurança, e condenou a empresa a pagar indenização pela falta de condições do ambiente de trabalho (teto caindo) e ainda horas extras 8 horas extras semanais para a SUPERVISORA por todo o período trabalhado na empresa.

 

Veja parte da decisão:

Reclamante: EVELYN APARECIDA BARBOSA DE JESUS

Reclamadas: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS
LTDA e de PREFEITURA DE SÃO PAULO

 

Rescisão indireta
Obrigar o obreiro a jornada superior à contratual, deixar de pagar horas extras e não assegurar
a segurança do ambiente de trabalho são irregularidades que demonstram o desrespeito às normas
mínimas de emprego, que impede o trabalhador de prosseguir em tal ambiente
Declaro a rescisão indireta ocorrida em 03/11/14.
Deverá ser anotada a data de saída na carteira do reclamante.
A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da
intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo
descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da
Vara procederá com as anotações devidas, nos termos do artigo 39 § 1º da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem nenhum sinal do presente processo, de modo a não causar prejuízo na busca de novoemprego.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 03 dias, aviso prévio
indenizado de 33 dias; férias proporcionais de 7/12 avos de 2014/2015, mais o terço constitucional;
13º salário proporcional de 11/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso; FGTS sobre
verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de
serviço regulares.
Deverá a parte reclamada proceder com a entrega de guias de termo de rescisão do contrato de
trabalho, no código 01, para soerguimentos de fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%,
bem como as guias CD para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização direta a
parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro

Dano moral e assédio moral
A reclamante pretende dano moral por jornada excessiva e pelas condições de higiene
precárias da reclamada, bem como pelo assédio motal decorrente da cobrança de metas.
A reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código
Civil requer estejam preenchidos os seguintes requisitos: ato ou omissão; culpa ampla (envolvendo
dolo e culpa estrita); nexo de causalidade; e, dano. Nestes termos será analisado o pleito.
Comprovada a jornada de trabalho excessiva, nos termos do tópico acima, reputo
caracterizado o dano moral, uma vez que o excesso de trabalho priva o trabalhador do convívio
familiar, do lazer e da prática de outras atividades sociais importantes para sua saúde física e
psíquica.
Ademais, reputo caracterizado o fato de que a reclamada não cuidava do ambiente de
trabalho, mantendo-o em condições de segurança e higiene para o labor e a dignidade dos
trabalhadores. As testemunhas da reclamante comprovam que por vezes, caia pedaços do teto de
gesso, e ainda o fato de que as condições de higiene dos banheiros e dos refeitórios eram precárias.
Reputo não comprovado o assédio moral referente à cobrança excessiva de metas, uma vezque a reclamante não produz provas em instrução do alegado assédio.
Não se pode permitir que as relações de emprego, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapasse o
limite do razoável, considerando o direito à desconexão e o direito a integridade física e a saúde
dos trabalhadores.
Destarte, evidenciada a jornada extraordinária excessiva bem como as precárias condições do
ambiente de trabalho, entendo violada a dignidade do autor e o seu convívio social, bem como sua
segurança, saúde e integridade física
Todos os requisitos da responsabilidade civil se encontram constantes da situação narrada.
Assim, demonstrado o dano moral praticado e ante a responsabilidade da parte reclamada de
zelar pela qualidade das condições de trabalho, a parte reclamante faz jus à indenização.
Não existe na legislação específica indicação sobre o quantum a ser fixado a título de
indenização por danos morais, devendo ser considerada a ofensa perpetrada, bem assim a condição
cultural, social e econômica dos envolvidos e o caráter didático-pedagógico-punitivo da
condenação, de modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o
ofensor à nova violação.
O direito pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem
efetivamente indenizar o dano, fiel ao princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa.
Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é, evitar indenizações insignificantes que aviltam
ainda mais o trabalhador.
Nesse contexto, o montante que serve ao ressarcimento do dano moral situa-se no plano
satisfativo. A importância paga à vítima deverá propiciar uma satisfação que mitigue, de algum
modo, a dor causada pelo ato ilícito contra ela cometido.
Desse modo, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela jornada
excessiva e em R$8.000,00 (oito mil reais), pelas condições do ambiente de trabalho, considerando
a capacidade econômica da parte empregadora e para que a condenação possa importar também em
readequação de sua postura em face das problemáticas tratadas nesta ação.