C A L L C E N T E R - Operadora demitida por "justa causa" por ter atendido munícipe de forma incorreta, teve a demissão revertida.

21/11/2013 20:41

A operadora havia sido demitida porque, segunda a empresa, prestou atendimento inadequado ao Munícipe. O Tribunal do Trabalho entendeu que o motivo alegado pela empresa nao foi suficiente para justificar a demissão por justa causa. Assim, a empresa foi condenada a pagar todos os direitos da funcionária como demissao sem justa causa. ( 13º salário., férias com abono de 1/3 (i), incidência do FGTS mais 40% sobre o saldo de salário e o 13º salário (i), e a indenização compensatória de 40% (i) sobre o valor já depositado)

 

Segue decisão:

 

PROCESSO Nº 0001490 -50.2011.5.02.0015

RECLAMANTE: M.F. SOUSA NASCIMENTO, 

RECLAMDA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

DATA DA DECISÃO: 09.09.13

 

DA RESCISÃO CONTRATUAL

A reclamada alegou em sua defesa que a dispensa da reclamante se dera por justa causa, sob o fundamento de que a mesma efetuou atendimento incorreto e inadequado a um cliente, ocorrido em 25.02.2011, chegando a serem proferidas palavras de baixo calão. Afirmou, ainda, que esse não teria sido o primeiro comportamento antiprofissional da autora.

A justa causa, por ser a pena máxima possível de aplicação ao empregado, deve obedecer a determinados critérios entre eles, a relação de causalidade entre a dispensa e o fato, a gravidade da conduta, a gradação legal e a imediatidade.

A reclamada trouxe aos autos apenas a gravação e transcrição da conversa entre a reclamante e o cliente, na qual, após a finalização do atendimento, a reclamante profere uma palavra de baixo calão (ver documentos nº 12, 13 e 14), qual seja: "filho da puta".

Ocorre que, da atenta análise da gravação, contata-se que, embora a reclamante tenha proferido o palavrão, não o fez se dirigindo ao cliente, posto que a ligação claramente já havia sido finalizada. A reclamante após um atendimento exaustivo desabafou xingando o cliente de "filha da puta", mas fez isso num sussurro como se pode verificar da gravação.

A atitude da autora não foi bem educada, mas repito, o desabafo foi feito após o cliente desligar o telefone, razão pela qual não considero motivo para justa causa.

Na defesa não há alegação de que o cliente tenha formalizado reclamação por escrito, e ao meu ver, nem poderia, posto que não ouviu o desabafo da autora, vez que a ligação já havia sido concluída.

Nem se diga que a oitiva das testemunhas da ré mudariam o resultado da lide, isto porque, o fato ensejador da justa causa encontrava-se na gravação, sendo certo que a reclamante reconheceu que os atendimentos eram monitorados e gravados.

As testemunhas das rés não poderiam dizer fato diferente do que está no CD, ou seja, ao final do atendimento a reclamante chamou o cliente de "filho da puta". E mais a prova documental prevalece sobre a testemunhal. E mais, não estou negando o fato alegado na defesa, só digo que o desabafo ocorreu após o término da ligação, e que embora incorreto, não é motivo grave para caracterizar a justa causa.

E por outro lado, em primeiro lugar, não consta dos autos que o cliente tenha formalizado qualquer reclamação em face da reclamante, e se o fez, a cópia dela deveria ter vindo aos autos, mas conforme declaração do advogado da primeira ré em audiência, ela não foi juntada. Se existe reclamação do cliente, trata-se de prova documental que deveria ter acompanhado a defesa.

Ressalte-se que, ao contrário do aduzido pela primeira ré às fls. 52/53, a reclamante requer, sim, seja considera nula a dispensa, sendo considerada como dispensa sem justa causa (ver fls. 04), bem como formulou pedidos decorrentes da dispensa injusta às fls. 10, razão pela qual não há que se falar desrespeito aos limites da lide.

Dessa forma, ante a ausência da prova essencial para análise dos fatos, reputo nula a justa causa levada à efeito, e condeno a primeira reclamada no pagamento das seguintes verbas: saldo de salário do mês de fevereiro, à razão de 25 dias (s); 03/12 de 13º salário de 2011 (s); férias simples s de 2010/2011 (i), com abono de 1/3 (i), incidência do FGTS mais 40% sobre o saldo de salário e o 13º salário (i), e a indenização compensatória de 40% (i) sobre o valor já depositado.

Deverá a primeira reclamada ainda, em 05 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, entregar ao reclamante as guias do FGTS para levantamento dos valores depositados, bem como as guias do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvarás.