C A L L C E N T E R: "JUSTA CAUSA" APLICADA EM OPERADORA POR FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS é ANULADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

27/06/2014 19:11

A OPERADORA HAVIA SIDO DEMITIDA POR JUSTA CAUSA PELA EMPRESA CALL TECNOLOGIA, POR TER TOMADO ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES EM DECORRENCIA DE ATRASOS E FALTAS INJUSTIFICADAS. O JUIZ DO TRABALHO NÃO RECONHECEU AS ADVERTÊNCIAS POR FALTAS INJUSTIFICADAS PORQUE A EMPRESA NÃO ACEITAVA OS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA OPERADORA ALEGANDO QUE ESTAVAM FORA DO PRAZO DE 72 HORAS, E AINDA, ENTENDEU O JUIZ QUE OS PEQUENOS ATRASOS NÃO ERAM PASSÍVEIS DE ADVERTÊNCIAS

COM A DECISÃO ADEMISSÃO FOI CONSIDERADA SEM JUSTA E A OPERADORA TERÁ DIREITO A RECEBER O AVISO-PRÉVIO 40% FGTS E SEGURO DESEMPREGO.

 

Veja decisão: 

 
PROCESSO: 0002123-62.2013.5.02.0089
RECLAMANTE: A. DE OLIVEIRA
RECLAMADA(S): CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

DATA DA DECISÃO 26/06/2014

 

 

DA JUSTA CAUSA APLICADA – DESÍDIA

 

Não há controvérsia nos autos quanto ao direito ao emprego da gestante, garantido pelo art. 10 do ADCT, uma vez que o documento de fls. 27 é prova suficiente de sua gravidez.

A controvérsia cinge-se à prova da justa causa imposta, com base no art. 482 e da CLT: desídia no desempenho das funções. A autora alega ter sido tal modalidade de dispensa utilizada para fraudulentamente lhe sonegar o direito à estabilidade.

Ao alegar a justa causa, a reclamada atrai para si o ônus de provar, ainda mais quando a imposição da pena máxima pode acarretar em desrespeito à proteção constitucional da gestante.

Tal distribuição de ônus visa garantir o direito fundamental de não discriminação no trabalho, garantido pelos arts. 1º III e IV, 3º IV, 5º caput, I, VIII, XLI, 7º XX, XXX, XXXI, XXXIII, 170, VII todos da CF, art. 373-A CLT, lei 9.029/95, Convenções 100, 111, 158 e 159 da OIT, suas Declarações de Princípios de 1944, 1998 e 2008, Declaração Universal de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto de São Jose da Costa Rica, Declaração Interamericana de Bogotá de 1948, Pacto de São Salvador, Declaração Sociolaboral do Mercosul, dentre outros diplomas.

Posto isso, passo a analisar a motivação da dispensa da reclamante.

 

2.1 DAS FALTAS E DA ENTREGA DE ATESTADOS

Contabilizando todos os atestados médicos colacionados aos autos pela própria reclamada (fls. 122 a 128), percebo que a autora faltou ao serviço por 16 (dezesseis dias) durante todo seu contrato de trabalho. Acaso considere todos os atestados falsos (apenas por argumento) a própria CLT entende que esta quantidade de faltas implica, tão somente, a perda de 12 dias de férias (art. 130 III).

Sem embargo, a única advertência disciplinar motivada por faltas é a segunda suspensão (fls. 120 e 121), a qual, segundo confessa a preposta, foi imposta pela não aceitação do atestado apresentado pela reclamante, às fls. 126.

A preposta confessa que “embora conste X no aceito, o atestado foi entregue após o prazo de 72 horas e não foi considerado(grifei). Resta patente a má fé patronal, ao afirmar ao seu empregado que aceita um documento e depois desconsiderá-lo!

Fica claro que a autora não faltou injustificadamente durante seu contrato, tendo apresentado atestados médicos correlatos às ausências.

Inobstante, o conjunto de provas revela uma prática patronal desenvolvida para dificultar a entrega de atestados médicos, especialmente perniciosa para empregadas gestantes.

C.  ainda afirma que o próprio SESMET recusou o atestado apresentado pela reclamante (quando era de sua incumbência fazê-lo), bem como “nunca recebeu diretamente um atestado original e assim também não emitiu nenhum recibo, dizendo que recebia apenas a via eba, depois que o atestado havia sido homologado”.

A longa e dificultosa marcha para a entrega de atestados e comunicações de adoecimentos, desconhecida até pela supervisora, envolve o telefonema a um número (3577-6970) que só é informado “pelo supervisor quando solicitado pelo seu subordinado”.

É dizer: se o subordinado não cobrar o supervisor, não lhe será informado o número para contato, que difere do número conhecido pelos trabalhadores, como

afirmam a reclamante e a testemunha Amanda.

Pois resta claro que a ré impõe procedimento extremamente dificultoso para a entrega de atestados médicos, justamente para demover seus empregados de se

valerem deste direito.

Ainda, não há qualquer trato diferenciado para uma gestante, que necessita de cuidados especiais neste momento tão importante da vida. Ao contrário, a reclamada entende que a reclamante deve até trabalhar mais por estar grávida já que:

[...] gravidez não impede ninguém de cumprir com suas responsabilidades, muito

pelo contrário, em sua grande maioria, faz com que o senso de responsabilidade da mãe aumente [...] (fls. 76).

 

2.2 DOS ATRASOS – DA FALTA DE ASSINATURA NAS PUNIÇÕES

Do total de 5 punições impostas à autora, 4 são por atrasos e 1 por faltas injustificadas. Os atrasos variavam de 12 a 14 minutos.

Primeiramente, registro que a autora prejudicou a ré em 54 minutos de trabalho perdido, por todo o contrato de trabalho, o que é muito pouco para quem vende 36 horas de força de trabalho por semana.

Ademais, a advertência de fls. 117 foi imposta no dia 29/05/13, mesmo dia em que a reclamante estava em consulta médica tendo a notícia da sua gravidez (fls. 18 e 19)! Não pode ser considerada desidiosa a pessoa que atrasa por apenas 14 minutos ao trabalho após consulta médica realizada na cidade de SUZANO, distante quase 50 quilômetros da sede da empresa.

Vale ressaltar que o depoimento da testemunha C.  revela uma autora não desidiosa, mas preocupada com o horário do trabalho, ao ponto de chegar antes do

expediente para prestar contas de seus atestados:

“perguntada se quando o operador vai levar o atestado ao ambulatório seu posto fica em pausa, a depoente respondeu que, muitas vezes, eles entregavam antes

do expediente; como a reclamante entrava às 14:00, ela chegava um pouco antes para mostrar o atestado a depoente ou se chegasse depois do horário, também ia procura-la para dar satisfação, antes de fazer o logon; às vezes  o empregado chegava antes e já levava o atestado ao ambulatório [...]” (grifei)

 

Noto ainda que só uma punição por atraso foi imposta antes de a autora engravidar.

Primeiramente, há um prazo de 72 horas para entrega de atestados, sob pena de sua rejeição. O prazo de 72 horas é contado da consulta com o médico, “não importando quantos dias de afastamento foram concedidos”, como confessa a ré.

A medida é claramente desarrazoada, principalmente quando da empregada gestante, cuja presença em consultas médicas visa garantir não apenas sua saúde, como a saúde da criança.

Ainda assim, a ré afirma que “quando o atestado é entregue fora do prazo, a supervisora retém o documento e não entrega ao SESMET”. Ocorre que a própria supervisora da reclamante, C. , foi ouvida como testemunha a convite da ré.

C.  desdiz a versão patronal: “o atestado médico é entregue pelo subordinado ‘só para dar uma olhada’ e depois eles entregam no ambulatório”; depois de titubear frente ao juízo, se contradiz, afirmando que “às vezes o empregado chegava antes e levava o atestado ao ambulatório, que mandava um e-mail”. O juízo ainda apurou, diretamente com o SESMET patronal (via contato telefônico), que os atestados médicos podiam ser entregues diretamente no ambulatório.

Pois bem, daí exsurge mais uma incongruência na prova da justa causa:

enquanto a ré confirma recusar o atestado médico que implicou em suspensão da

reclamante, C.  (a supervisora) “nunca recusou o recebimento de nenhum atestado da reclamante”.

Todas as demais foram impostas após a gravidez reconhecida, o que mostra uma rigidez muito maior com a autora dado momento específico, o da identificação da gestação.

Fica claro o assédio moral praticado contra a autora, que passou a sofrer punições muito mais severas após engravidar, comportamento patronal que revela não apenas desrespeito ao ordenamento juslaboral como conduta claramente discriminatória.

Ainda, chama a atenção o fato de nenhum comunicado de advertência/suspensão estar assinado pela reclamante, apenas pela supervisora C.

Ou seja, nem ao menos foi cientificada a reclamante sobre as punições que recebia.

Pelo conjunto probatório apresentado, entendo que a reclamante não era pessoa desidiosa no serviço, sendo esta justa causa imposta para escamotear dispensa discriminatória, o que é vedado pelos arts. 1º III, IV, 3º, 5º, V, X, XLI, 7º caput, I,  XXX, XXXI, XXXII, 10 II b ADCT da CF, art. 9º e 373-A da CLT, Lei 9029/95, Conv. 100 e 111 da OIT, Declaração ONU de 1948, Pacto de São Jose da Costa Rica, Pacto ONU de Direitos Civis e Políticos, Pacto ONU de Direitos Sociais e Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Pelo exposto, com base na OJ 399 da SDI-1 e observados os limites do pedido, julgo procedente o pedido de indenização pelos salários e demais consectários legais a que teria direito a reclamante até sete meses após o parto, contabilizando a idade da criança (20 semanas em 29/05/13) e previsão da norma coletiva (acréscimo de 60 dias além dos 5 meses garantidos constitucionalmente após o parto).