C A L L C E N T E R: EMPRESA É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEVOLVER TODOS OS VALORES DESCONTADOS REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

09/03/2015 18:15

Em decisão disponibilizada em 09/03/2015 pela 37ª Vara do trabalho, a empresa CALL TECNOLOGIA foi condenada a pagar adicional de periculosidade a operadora da filial BRAS (Lgo Concordia), em decorrencia de tanques de combustiveis irregularmente instalados, e ainda, a devolver todos os valores descontados do sala´rio da operadora, referente a Contribuição assistencial.

Segue decisão:

 

 

Periculosidade.

 

Narra a reclamante que desempenhava as suas atividades em operações de risco, posto que atuava em prédio onde existia armazenamento de óleo diesel.

A prova pericial, embora não vincule o juízo (CPC, art. 436), convence da periculosidade do trabalho obreiro, eis que além de não ter sido infirmada pelas

partes não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional técnico habilitado, isento e da confiança do juízo. Isso porque, o nobre vistor, após realizar a vistor ia no local de trabalho da autora assim constatou: “De acordo com o observa do durante a vistoria técnica, a autora se mantinha exposta a condição perigosa, de forma permanente, no desempenho de suas atividades, no período em que laborou para a ré, caracterizando-se, assim, a exposição permanente ao agente perigoso, requisito para haver a caracterização de periculosidade, conforme disposto na NR-16, Anexo 2, item 2, sub item I-E, item 3 letras ‘s”, e NR-20 itens 20.2.7 e 20.2.13 da Portaria 3.214/78.

 

A irresignação da reclamada não se justifica.

O argumento de que a sala dos grupos geradores onde os tanques estão instalados é de ambiente exclusivo, sem comunicação com o restante do andar, não é suficiente para afastar a conclusão do nobre vistor

 

Isso porque restou comprovado que o armazenamento dos tanques está no interior do prédio onde laborava a reclamante e isso já é suficiente para caracterizar a periculosidade, eis que, ainda que o local detenha todas as condições de segurança, uma eventual explosão não seria contida por tais equipamentos de segurança e colocaria em risco a vida de todos os trabalhadores

 

Assim, procede a condenação ao pagamento de 30 % de adicional de periculosidade sobre o salário da autora, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Súmula n. 191 do TST).

Por se tratar de parcela de natureza salarial o adicional de periculosidade, integra o salário do empregado enquanto percebido, devendo constar na base de cálculo das horas extras, procedendo seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS (art. 15 e §1º do art. 18 da Lei 8036/90).