C A L L C E N T E R: EMPRESA "C O N T A X" É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A FUNCIONÁRIA, POR MANTER TANQUES DE DIESEL DE FORMA IRREGULAR NA SEDE DA EMPRESA.

25/02/2014 08:40

O TRIBUNAL DO TRABALHO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA  " c o n t a x ", QUE ALEGOU QUE OS TANQUES NÃO OFERECIAM RISCOS A FUNCIONARIA. O TRIBUNAL ENTENDEU QUE, EM CASO DE EXPLOSÃO EM DECORRÊNCIA DOS TANQUES INSTALADOS DE FORMA IRREGULAR, TODO O EDIFÍCIO ESTÁ SOB RISCO, SENDO ASSIM, TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NO EDIFICIO TEM DIREITO AO ADICIONAL.
 

PROCESSO TRT/SP Nº 0221900-80.2009.5.02.0027

RECURSO ORDINÁRIO – 8ª TURMA

RECORRENTES: 1. CONTAX S.A.

RECORRIDO: J. E. DE ALMEIDA

ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Insurge-se a recorrente contra o pagamento do adicional de periculosidade, argumentando, em síntese, que a autora não trabalhou em constante exposição a agentes inflamáveis e explosivos. Afirma ainda, que no desempenho de suas funções jamais adentrou no recinto onde se encontravam os tanques de abastecimento e os grupos de geradores, não sofrendo exposição a eventuais riscos, porque restritos à bacia de segurança.

No entanto, não prospera o inconformismo manifestado no apelo.

Isso porque, o laudo pericial produzido nos autos, cuja fundamentação e conclusão foram adotadas pelo Juízo (fls. 369/371), apurou as condições adversas no local de trabalho da reclamante, ante a existência de líquidos inflamáveis estocados em tanques não enterrados (óleo diesel, sendo 3 tanques com capacidade para 300 litros, totalizando 900 litros – fl. 273).

Concluiu a perícia, ainda, que a autora faz jus ao adicional de periculosidade, com enquadramento nos termos da Portaria nº 3.214/78, do MTE – NR 16 – Anexo 2. Esclareceu, ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes (fl. 278), que, em caso de acidente, a estrutura do prédio poderia ser abalada, inclusive com risco de morte a seus ocupantes.

Como bem esclarecido pelo Expert, é até mesmo intuitivo que as lajes que compõem a pavimentação do edifício não resistam no caso de eventual sinistro. Portanto, o interior da edificação posicionada junto aos referidos tanques constitui, para os efeitos legais, área de risco, quando da execução daquelas tarefas.

Por essa forma, dou por satisfatórias as conclusões técnicas, não logrando a 1ª reclamada contrariar as avaliações do Perito, nem tampouco produzir provas capazes de elidir o resultado da perícia.

Decerto que, diante de tais agravantes, o sinistro não ficaria retido ou restrito à área destinada à bacia de contenção, comprometendo ao risco toda a área correspondente ao interior do recinto.

A priori, impõe-se destacar que a regra que dispõe sobre o adicional de periculosidade (artigo 193, da CLT), caracteriza a atividade ou operação perigosa como sendo aquelas que “impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

Quando o setor em que atua o empregado é o de inflamáveis e explosivos, cabe a aplicação do artigo 193 e § 1º, da CLT. A Portaria nº 3.214/78, NR 16, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis e explosivos, avalia e enquadra também aqueles

trabalhadores que operam em área de risco. Entretanto, a jurisprudência de nossos Tribunais, quando tem em conta atividades perigosas por razões de explosivos ou inflamáveis, deixou de analisar o risco na forma proporcional, como fez o Decreto nº 93.412/86, regulamentador da Lei nº 7.369/85 (eletricitários), para entender que o elemento definidor da percepção do adicional de periculosidade é a circunstância de o empregado estar obrigado a manter contato com inflamáveis, ou permanecer em área considerada de risco, como verificado nos autos, em tempo não eventual, diante da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode acontecer. A área de risco é o fato gerador do direito ao adicional de periculosidade, na forma do § 1º, do artigo 193, da CLT (30%).

Analisando as particularidades acima, a jurisprudência expressada pelas decisões do C. TST, à qual nos filiamos, houve por bem editar a Súmula nº 364, in verbis:

 

“Adicional   de   periculosidade.   Exposição   eventual,   permanente   e   intermitente. 

(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  5, 258 e 280 da SDI­1 ­ Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I ­ Res. 174/2011 ­ DeJT 27/05/2011). Tem  direito  ao  adicional  de  periculosidade  o empregado exposto permanentemente   ou   que,   de   forma   intermitente,   sujeita­se   a   condições   de   risco. 

Indevido,   apenas,   quando  o  contato   dá­se   de   forma  eventual,   assim   considerado  o 

 fortuito, ou o que, sendo habitual, dá­se por tempo extremamente reduzido. (ex­Ojs da SBDI­1 nºs 05 ­ inserida em 14.03.1994 ­ e 280 ­ DJ 11.08.2003. Nova redação ­ Res. 174/2011 ­ DeJT 27/05/2011)”.

 

Seguindo nessa esteira, entendo que, de fato, a autora trabalhou exposta ao perigo, dada a relevância da presença de tanques de combustível encontrados não enterrados, conforme a legislação que regula a matéria, e o que é pior, a apenas 40 metros de seu posto de trabalho (fl. 279). Não foi observada essa importante regra de segurança e, assim procedendo, expôs os seus empregados ao risco, porquanto é notório que eventual explosão atingiria totalmente a edificação e, consequentemente, afetaria todos os seus ocupantes. Mantenho.