C A L L C E N T E R - EMPRESA É CONDENADA A PAGAR " P L R " A EX-FUNCIONÁRIA QUE DE DESLIGOU DA EMPRESA E NÃO RECEBEU O PLR REFERENTE AO ANO ANTERIOR
A EMPRESA NÃO PAGOU À FUNCIONÁRIA, O VALOR REFERENTE AO "PLR" (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS), PORQUE, SEGUNDO SUA ALEGAÇÃO, A FUNCIONÁRIA NÃO ERA MAIS EMPREGADA NA ÉPOCA DO PAGAMENTO. O TRIBUNAL DO TRABALHO ENTENDEU QUE NÃO IMPORTA QUE A FUNCIONÁRIA NÃO ESTAVA NA EMPRESA, MAS O QUE IMPORTA É QUE ELA ERA FUNCIONÁRIA NO ANO ANTERIOR E CONTRIBUIU PARA OS LUCROS DA EMPRESA.
PROCESSO TRT/SP nº 0001025-95.2012.5.02.0018 - 4ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: P. S. SILVÉRIO
Com relação à extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da PLR, inexiste fundamento para que haja seu pagamento, pois o fato de o reclamante não prestar serviços quando da quitação de tal verba não constitui fato impeditivo do fato gerador do direito ao ser recebimento.
Nesse sentido a OJ 390 da SDI-I do C.TST:
“390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Correta, pois, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença da PLR de 2010 e o valor integral referente ao ano de 2011.
Mantenho.