CALL TECNOLOGIA - PERÍCIA REALIZADA NA SEDE DO "BRAS" EM 13/05/2014 CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE TANQUES IRREGULARES.

14/07/2014 14:52

O laudo emitido pelo Perito põe fim à discussão quanto ao direito ao adicional de periculosidade para todos os funcionários que trabalham desde a inauguração da sede até a presente data.
Assim, todos que trabalharam na sede do Bras no período de 2011, 2012, 2013 até os dias atuais podem buscar seus direitos para terem acrescidos 30% sobre todos os salários recebidos no período com reflexos em férias, 13 salario, aviso-prévio, etc

 

Vela parte do laudo:

 

7. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE:

Constatamos exposição da Autora a áreas de risco na execução de suas atividades, nos quais seguem enquadramento legal estipulados pelo Legislador na NR-16 e seus anexos.

A constatação realizada por ocasião da vistoria ao local de trabalho da Autora e na edificação que abriga o local de trabalho, restou apurada os seguintes volumes de inflamáveis líquidos:

No 1º subsolo da edificação, foi encontrada uma sala que abriga três conjuntos motor-gerador de 450Kva cada, sendo que, existem 3 (três) tanque aéreos contendo óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada para alimentação desses motores-geradores. Os três tanques aéreos são interligados por tubulação (vasos comunicantes) no qual são alimentados por dois tanques pulmão com capacidade de 2000 litros cada localizados ao lado externo no pavimento térreo.

Assim, mediante a essa situação devemos salientar o que reza o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora nº. 20:

“Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados”. (destaque nosso).

Contudo, torna-se claro que existe a periculosidade para a função da Reclamante, nos termos da NR-16, Anexo 02 e NR – 20 item 20.2.7.

 

10. CONCLUSÃO:

Vistoriado a Empresa, analisado o local de trabalho do Reclamante, bem como suas funções, podemos concluir, de acordo com a Lei n.º 6.514 de 22.12.1977 e na Portaria n.º 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora que:

 

PERICULOSIDADE - Conforme NR-16:

AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO AQUELAS CONSIDERADAS PERIGOSAS CONFORME A NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA (NR-16) – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.